Procuradoria Geral da CMRJ
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Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tipo Leis Ordinárias
Número 6768
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Ano 2020
Data 08/31/2020
Artigos
Ementa Cria gratificação extraordinária aos servidores da saúde durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19), no Município do Rio de Janeiro.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 109 Ano: 2022

Nº Novo: 0010307-42.2022.8.19.0000
Resultado Por maioria de votos, julgou-se procedente o pedido para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6768/2020

Ementa do Acórdão
ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 109/2022 – 0010307- 42.2022.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTADA: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 6.768, DE 31 DE AGOSTO DE 2020


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.768, DE 31 DE AGOSTO DE 2020, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE “CRIA GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS SERVIDORES DA SAÚDE DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”. LEGISLAÇÃO COMBATIDA, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE CRIA “GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA”, INTERFERINDO DIRETAMENTE NAS RELAÇÕES EXISTENTES ENTRE O PODER EXECUTIVO E SEUS SERVIDORES. SUJEIÇÃO A REGRA DE INICIATIVA PREVISTA NO ARTIGO 112, § 1º, INCISO II, ALÍNEAS “A” E “B” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. GRATIFICAÇÕES QUE ENCERRAM VANTAGENS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM DECORRÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO OU RETRIBUIÇÃO DE UM SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO OU, AINDA, EM VIRTUDE DE CONDIÇÕES PESSOAIS DO SERVIDOR, ENSEJANDO CLARO IMPACTO REMUNERATÓRIO, E, CONSEQUENTEMENTE, ORÇAMENTÁRIO. VERDADEIRA INOVAÇÃO EM SEARA AFETA À GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, SEM PRÉVIA PREVISÃO E PLANEJAMENTO DAS RESPECTIVAS DESPESAS. INVASÃO EM ESFERA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ARTIGO 3º, DA LEI Nº 6.768/2020, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER, POR MEIO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL, OS “CRITÉRIOS DE CONCESSÃO E OS LIMITES DA GRATIFICAÇÃO”. ARTIGO 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS MUNICÍPIOS, POR FORÇA DO ARTIGO 345, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXPRESSA DETERMINAÇÃO PARA QUE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS SOMENTE PODERÁ SER FIXADA OU ALTERADA POR LEI ESPECÍFICA. NO MESMO SENTIDO, O ARTIGO 112, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “B” C/C ARTIGO 345, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SEGUNDO O QUAL O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS SÓ PODE SER MODIFICADO POR LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE (FORMAL E MATERIAL) DA LEGISLAÇÃO IMPUGNADA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MAIORIA.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Total
Transitado em JulgadoSim

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