Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 140/2019 - 0016601-18.2019.8.19.0000 E 0025558-08.2019.8.19.0000
REPRESENTANTES: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO
REPRESENTADA: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 6.361, DE 22 DE MAIO DE 2018
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI Nº 6.361/2018 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÕE “SOBRE COBRANÇAS POR ESTIMATIVA DAS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE ÁGUA, LUZ, GÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” – ALEGAÇÕES DE VÍCIO DE INICIATIVA, DE INDEVIDA INTERFERÊNCIA NA POLÍTICA TARIFÁRIA E DE GERAÇÃO DE IMPACTOS NO EQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. A lei municipal em foco estabelece a imediata cessação da cobrança por estimativa praticada pelas concessionárias de água, luz e gás, além de atribuir às prestadoras o ônus de trocar e de reparar os medidores. Essa previsão é capaz de impactar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, ensejando a revisão e o aumento do valor das respectivas tarifas, exigindo, ainda, o aporte de recursos para subsidiar a elevação dos custos sem previsão orçamentária de fonte de custeio – o que conduz a uma intervenção, ainda que reflexa, na política tarifária. Demais, há também vício de iniciativa, eis que a matéria tratada pela lei é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Procedência da representação com efeitos ex tunc. |