Tipo | Leis Ordinárias |
Número | 5718
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Ano | 2014 |
Data | 03/31/2014 |
Artigos | |
Ementa | Trata da promoção do uso por jovens das salas de aula e de concerto da Cidade das Artes. |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 145 Ano: 2016
Nº Novo: 0039526-13.2016.8.19.0000 |
Resultado | Por maioria, julgou-se procedente o pedido nos termos do voto do Desembargador Relator, vencidos os Desembargadores Nagib Slaibi Filho e Antonio Carlos Nascimento Amado. |
Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 145/2016 - 0039526-13.2016.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 5.718, DE 31 DE MARÇO DE 2014
ACÓRDÃO
Direito constitucional. Representação de Inconstitucionalidade da Lei Municipal 5.718/2014. Norma que determina o uso por jovens das salas de aula e de conserto da Cidade das Artes. Matéria relativa a organização e funcionamento da administração pública, o que engloba a gestão de bem público. Incompatibilidade vertical da norma impugnada com os artigos 7º, 112, §1º, II, “d” e 145, VI, “a”, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que conferem ao Chefe do Poder Executivo iniciativa privativa de lei para regular as matérias em discussão. Hipótese que consubstancia inconstitucionalidade formal, porquanto a lei foi editada por órgão distinto do previsto na regra constitucional da qual deveria retirar o seu fundamento de validade. Declaração de Inconstitucionalidade que se impõe, mediante efeitos ex nunc. |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Total |
Transitado em Julgado | Sim |