Ementa do Acórdão
| " RELATOR: DES. JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO
Representação por Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4002, de 15 de abril de 2005, que impõe a estabelecimentos de ensino do Município do Rio de Janeiro, assim como à Secretaria de Saúde deste, obrigações decorrentes da criação, que também faz, do “Programa de Prevenção ao Diabete e à Anemia Infantil”. Inconstitucionalidade por vício de iniciativa que se declara, à vista do disposto nos artigos 112 § 1º, II, d, e 345, parte final, da Constituição Estadual." |