Ementa do Acórdão
| RELATOR: DES. ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Representação por Inconstitucionalidade.
Lei Municipal nº 4652, de 26 de setembro de 2007, do Município do Rio do Rio de Janeiro.
Vicio de iniciativa.
Ocorrência.
Principio da Separação dos Poderes.
Violação.
Legislação Municipal que dispõe sobre a implantação do Centro Cultural Quintino Bocaiúva, em vazio urbano, terreno subutilizado ou ocioso no Bairro de Quintino Bocaiúva, situado na XV Região Administrativa da AP – 3.
Projeto de lei originário do Poder Legislativo em flagrante desrespeito ao disposto nos arts. 7º e 112, parágrafo 1º, inciso II, alínea “d”, ambos da Constituição Estadual e arts. 61, §1º, II, “e” e 84, I, da Constituição Federal, entre outros.
Invasão da esfera da competência legislativa do Município configurada, afetando, por outro lado, o principio da separação dos poderes.
Vicio formal caracterizado a justificar a procedência da representação, declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 4652, de setembro de 2007. |