Ementa do Acórdão
| ORGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 42/10 – 0033025-53.2010.8.19.0000
RELATOR: DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO
Representação de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 5.117/2009. Alegação de violação dos preceitos inscritos nos artigos 5º, 7º, 112, § 1º, II, alínea “d”, 145, inciso IV e 358, incisos I e II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
I – Competência legislativa do Município que se restringe a assuntos de interesse local ou de caráter supletivo da legislação federal e estadual (ARTIGO 358, Incisos IE II da CERJ), não podendo regular, de forma ampla e geral, a reserva de vagas em estacionamentos privados Inconstitucionalidade formal orgânica da lei municipal em análise.
II – Artigo segundo do ato normativo inquinado de vício formal objetivo de inconstitucionalidade, vez que são de iniciativa privativa do Governador do Estado às leis que disponham sobre atribuições de Órgãos do Poder Executivo. Exegese do artigo 112, inciso II, alínea “d” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
III – Primeiro e terceiro artigos da Lei Municipal em questão impondo aos titulares dos parques privados, de estacionamentos de veículos, o dever de reservar vagas de uso exclusivo para motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares, facultando a cobrança pelo uso.
IV – Intervenção do Estado na propriedade privada que deve ocorrer em hipóteses excepcionais, devidamente previstas no ordenamento jurídico vigente. Ensinamentos doutrinários transcritos na fundamentação.
V – Sem o postulado fundamental da supremacia do interesse público sobre o privado não pode o Poder Público se imiscuir na administração da propriedade privada, violando os preceitos da livre iniciativa, expressamente garantida pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro (artigo 5º, caput) e pela Carta Magna (art. 170). Inconstitucionalidade material dos artigos 1º e 3º da Lei nº 5.117/2009, por inobservância dos preceitos da propriedade privada e da livre iniciativa.
VI – Obrigação imposta pela Câmara Municipal ao Poder Executivo que fere o Princípio da Separação dos Poderes previsto no artigo 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no artigo 2º da Constituição Federal. Precedentes deste Órgão Especial. Reconhecida a inconstitucionalidade formal e material da Lei municipal em exame.
VII – Procedência da representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.117/2009, por violação aos artigos 5º, 7º, 112, § 1º, II, alínea “d” e 358, incisos I e II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. |