Ementa do Acórdão
| "RELATOR: DES. MARIA HENRIQUETA LOBO
Representação por Inconstitucionalidade. Lei nº 4.593, de 19/09/2007, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o exercício da profissão dos Despachantes Documentalistas do Estado do Rio de Janeiro, nos Órgãos da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
Inconstitucionalidade formal e material.
Inexistência de interesse local, a justificar a competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição da República e artigo 358, inciso I, da Constituição deste Estado.
Competência constitucional atinente à regulamentação do exercício de profissão que é claramente atribuída à União, conforme artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição da República.
Lei de iniciativa do Poder Legislativo que cria obrigação a repartições públicas municipais e órgão do Poder Executivo, em inegável afronta ao princípio da separação dos Poderes, insculpido no artigo 7º da Constituição da República.
“O desrespeito à cláusula de iniciativa reservada das leis, em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no texto da Carta Política, traduz situação configuradora de inconstitucionalidade formal, insuscetível de produzir qualquer conseqüência válida de ordem jurídica. A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da lei que dele resulte.”
Inteligência do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição da República, e artigo 112, § 1º, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Ao dispor sobre a atividade profissional dos Despachantes dentro dos órgãos e entidades públicas municipais, estabelecendo, inclusive, as exigências que estes deverão fazer para o regular exercício daquela profissão, adentrou a Lei Municipal nº 4.593/2007 no âmbito material da própria discricionariedade da Administração Pública.
Acolhimento da Representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.593, de 19/09/2007, do Município do Rio de Janeiro." |