Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 36/2010 - 0033012-54.2010.8.19.0000
RELATOR: DES. MAURICIO CALDAS LOPES
Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 5.042, de 18 de junho de 2009, do Município do Rio de Janeiro, que obriga as prestadoras de serviços públicos de fornecimento de água, gás, energia elétrica e de telefonia no Município do Rio de Janeiro, a emitir aos usuários cegos faturas mensais no sistema Braile.
Controle concentrado de constitucionalidade da legislação municipal.
Paradigmas de confronto da Lei Municipal 5.042/2009 exclusivamente extraídos da Carta Estadual, -- artigo 358, I e II combinado com o artigo 74, VIII e XIV, todos da Constituição do Estado.
Cabimento da representação – artigo 125, § 2º da CR.
Interesse local e Lei Municipal. A regulação dos serviços de telefonia e energia elétrica inscreve-se na competência da União, e a do fornecimento de gás, na dos Estados -- artigos 21, XI e XII, b, e 25, § 2º, todos da Constituição Federal.
Ainda quando a Constituição do Estado atribua aos Municípios a competência para - “suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber” (Art. 358, II), vincula-se ela, sempre, ao interesse local, até porque sua competência se restringe ao âmbito do território municipal do Rio de Janeiro, fora do qual também vivem deficientes visuais, que acabam discriminados.
Daí que ao impor às concessionárias que menciona a obrigação de emitir faturas mensais em braile, a pretexto de proteção ao consumidor, extrapola o Município de sua competência legislativa, por isso que não lhe cabe suplementar legislação inerente à relação consumerista e à proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, mas aos Estados e à União, concorrentemente -- artigo 74, VIII e XIV, c/c artigo 358, II, ambos da Carta Estadual, à vista do alcance geral da norma por tais entes editada.
Representação de inconstitucionalidade acolhida, para declarar a inconstitucionalidade orgânica da Lei Municipal nº 5.042/2009. |