Ementa do Acórdão
| RELATOR: DES. ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Representação por Inconstitucionalidade. Direito administrativo e constitucional. Lei Municipal nº 4614/2007 do Município do Rio de Janeiro. Iniciativa de membro da Câmara de Vereadores. Lei que tem sua constitucionalidade questionada ao argumento de que disporia sobre atividade administrativa típica. Criação de despesa para o Poder Executivo pelo Poder Legislativo. Matéria de competência privativa do Chefe do Executivo. Vício formal. Princípio da Separação dos Poderes. Artigos 7º, 112, § 1º, II, “d”, e 145 da CERJ. Inconstitucionalidade formal que se reconhece. Artigo 61, § 1º, II, “b” da Constituição Federal. Lei que dispõe sobre a organização administrativa. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Contratação de instrutores especializados que criará, à evidência, despesas ao Poder Executivo. Criação de despesa sem que se conheça sua fonte de custeio. Ausência de prévia dotação orçamentária. Norma legal de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo Local. Invasão de competência legislativa. Violação que importa em atentado contra princípio constitucional, a saber, o da separação de poderes.
Representação de inconstitucionalidade que se julga procedente. |