Ementa do Acórdão
| "RELATORA: DESª. VALÉRIA G. DA SILVA MARON
Representação por Inconstitucionalidade. Lei nº 4122/2005, do Município do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a realizar nas escolas públicas do Município, através de equipe multidisciplinar, diagnósticos de dislexia, estabelecendo atribuições ao Poder Executivo, com conseqüente aumento de despesas. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual. A legislação questionada realmente ofende os arts. 7º e 112, §1º, inciso II, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro. Os Estados e Municípios devem observar, obrigatoriamente, em seu processo legislativo, no que diz respeito à iniciativa legislativa privativa, os ditames estabelecidos na carta Magna, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação e independência dos poderes. Precedentes jurisprudenciais deste E. Órgão Especial. Reconhecimento da inconstitucionalidade formal. Procedência do pedido." |