Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 210/2016 – 0059792- 21.2016.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: LEI Nº 5.696, DE 31 DE MARÇO DE 2014
RELATOR: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Direta de inconstitucionalidade. Lei municipal que obriga a pintura de todos os obstáculos fixos ou móveis apostos nas calçadas dos logradouros públicos (jardineiras, blocos de concreto, canos retorcidos, etc.) com cores vivas e refletivas à luz dos faróis veiculares. Propalado objetivo de resguardar a incolumidade dos pedestres, máxime os de avançada idade e restrita capacidade visual. Vício de iniciativa que não se configura, ausente a criação de órgão, função, encargo ou despesa para os entes da Administração. Tampouco se trata de diploma que se imiscua na matéria de trânsito e transporte, de privativa competência legislativa da União. E nem, por fim, se cuida de violação do princípio da separação de poderes, alegação que, no caso, não passa de paráfrase da suposta inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Reconhecimento da inconstitucionalidade material, todavia, por fundamento diverso. Natureza aberta da causa petendi nas ações de controle abstrato de constitucionalidade. É materialmente inconstitucional a lei que, sem suficiente justificativa axiológica, exija um sacrifício desnecessário de um direito constitucionalmente assegurado para, supostamente, fazer valer outro direito de igual envergadura. Violação da proporcionalidade em sentido estrito, subelemento integrante do postulado da proporcionalidade. Inadequação entre os fins visados e o meio empregado pelo legislador, que termina por malferir não apenas o senso estético, mas o patrimônio paisagístico, o equilíbrio do meio-ambiente urbano (pela causação de poluição visual manifesta) e mesmo a clareza da sinalização de trânsito (em razão da prolifera- ção de objetos reflexivos fora da pista de rolamento, em afronta ao art. 81 do CTB). Finalidade que se pode alcançar pela só observância das normas técnicas de acessibilidade em espaços públicos. Declaração de inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc. |