Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 81/2012 – 0043057-49.2012.8.19.0000
REPRESENTANTE: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO : CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO : LEI nº 5.396 DO ANO 2012 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR : DESEMBARGADORA LETÍCIA SARDAS
ACÓRDÃO
“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.396/2012 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE ESTABELECE REGRAS GERAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO AO OBJETO DA DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. VIOLAÇÃO DE REGRAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ARTS. 7º E 112 §1º, II, “b”, AMBOS DA CARTA FLUMINENSE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EFICÁCIA EX TUNC.
1. Ab initio, cabe rechaçar a preliminar suscitada de falta de clareza quanto ao objeto da demanda, alegando o Representado que o Prefeito exerceu Estado do Rio de Janeiro apenas veto parcial sobre os dispositivos da lei em análise.
2. O objeto da ação encontra-se delimitado no item “d” da inicial, às fls. 23, e o fato de ter sancionado parte do Projeto de Lei não retira do Representante o direito de,posteriormente, convencido do vício que inquina o ato, postular a declaração da inconstitucionalidade da lei.
3. A legislação ora questionada - Lei nº 5.396/2012 do Município do Rio de Janeiro, como se colhe de seu art. 1º, estabelece regras sobre a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal para o ingresso em cargos ou empregos públicos.
4. A norma, ao contrário da tese sustentada pelo Representado, não cuida apenas de aspectos procedimentais do concurso público, mas regula critérios objetivos de seleção para admissão de servidores públicos municipais, como se vê, por exemplo, dos arts. 11 e 36, que tratam de provimento de cargo e nomeação de servidor público, e arts. 16 e 17, que versam sobre a qualidade do servidor público, ao vedar expressamente a fixação de limite máximo de idade para o candidato, bem como de restrições relacionadas a sexo, estado civil e características físicas dos candidatos.
5. Trata-se de lei que partiu da iniciativa da Casa Legislativa. Todavia, como sabido, as leis que disponham sobre servidor público, seu regime jurídico e provimento de cargos são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se infere do art. 112, §1º, II, “b” da Carta Estadual.
6. Se não houve a participação do Chefe do Poder Executivo Municipal, verifica-se a invasão do Poder Legislativo na competência exclusiva do Poder Executivo, flagrante a ofensa ao art. 7º do Texto Estadual que prevê a tripartição de poderes independentes e harmônicos entre si, sendo este um princípio elementar para o exercício da democracia.
7. Assim, houve flagrante ofensa à regra contida no 8. art. 112 §1º, II, “b”, da Carta Fluminense e ao princípio fundamental da separação e independência dos poderes, capitulado no artigo 2º da Constituição Federal e artigo 7º da Constituição Estadual.
4. Procedência da Direta de Inconstitucionalidade da Lei nº 5.396/2012 do Município do Rio de Janeiro, com eficácia ex tunc, por maioria, vencido o Desembargador Nagib Slaibi Filho que julgava improcedente o pedido.” |