Ementa do Acórdão
| AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0107301-64.2024.8.19.0000
REPTE: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPDO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: LEI Nº 8.239 DO ANO 2024 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8.239, DE 1º DE MARÇO DE 2024, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. NORMA MUNICIPAL QUE
INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS MESTRES E MESTRAS DO PATRIMÔNIO IMATERIAL DAS CULTURAS POPULARES, AFRO-BRASILEIRAS, INDÍGENAS,
CAIÇARAS E DE OUTRAS COMUNIDADES E GRUPOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Representação de Inconstitucionalidade proposta pelo Exmo. Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro, tendo por objeto dispositivos da Lei Municipal nº 8.239, de 1º de março de 2024, que
“institui o programa de proteção e promoção dos mestres e mestras do patrimônio imaterial das culturas populares, afro-brasileiras, indígenas, caiçaras e de outras comunidades e grupos tradicionais”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se o diploma legal vergastado padece de inconstitucionalidade, porquanto usurpa a iniciativa privativa do Chefe do Executivo Municipal para disciplinar a estrutura, organização e funcionamento da administração, adentra em matéria afeta à reserva da Administração, prevê despesa sem indicação de fonte de custeio, viola o princípio da separação dos poderes, e atinge a competência privativa legislativa da União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao contrário do alegado pelo representante e defendido pela Procuradoria-Geral do Estado e Ministério Público, não se verifica, in casu, usurpação da competência de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, uma vez que a norma impugnada não criou nenhum órgão ou secretaria na estrutura administrativa do Município do Rio de Janeiro, tampouco adicionou nova atribuição ao Poder Executivo, a quem já compete fomentar e promover atividades culturais, por força do artigo 322 da Constituição Estadual. 4. Na verdade, a Lei Municipal 8.239/2024, ao criar o programa de proteção e promoção dos mestres e mestras do patrimônio imaterial das culturas populares, afro-brasileiras, indígenas, caiçaras e de outras comunidades e grupos tradicionais, apenas estabeleceu um grupo de providências afetas às atribuições já desempenhadas pelos órgãos destinatários (Secretaria Municipal de Cultura e Conselho Municipal de Cultura) e absorvíveis por estes. 5. As consequências econômico-financeiras da instituição de políticas públicas locais, por si só, não justificam a atração da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo. “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)” — Tema nº 917/RG 6. É dever do Estado apoiar e incentivar “a valorização e a difusão das manifestações culturais” (parte final do caput do art. 215 da Constituição Federal). Incabível falar, na matéria, em competência privativa da União. Na realidade, o direito à cultura é matéria de legislação concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (CRFB, art. 24, IX), impondo-se observar que os Municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, incs. I e II, CRFB). 7. Nessa toada, a transcendência da relevância da matéria legislada a outros entes não afasta a competência municipal, especialmente quando se cuida de fazer cumprir a norma prevista no art. 215 da Constituição da República Federativa do Brasil. 8. Ao prescrever que os direitos sobre as preparações técnicas e ao respectivo auxílio financeiro possuirão caráter personalíssimo, a legislação municipal não inovou em relação às normas de direito civil, apenas instituiu direitos àqueles que reconhecidamente representem a cultura brasileira tradicional. 9. Todavia, o legislador local se afasta do abrigo do Tema 917 do STF, ao estabelecer, no inciso IV do art. 5º, auxílio financeiro mensal, sem previsão de fonte de custeio: Assim, há parcial inconstitucionalidade no diploma legal, que leva ao expurgo dos trechos decorrentes deste comando inicial, a saber, parágrafos primeiro e segundo do art. 5º e inciso III do art. 15. IV. DISPOSITIVO 9. Pedido julgado parcialmente procedente |