Procuradoria Geral da CMRJ
Controle Judicial
Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
Em caso de dúvidas :
Tels: 3814-1394 e 2262-4478
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Tipo Leis Ordinárias
Número 5703
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Ano 2014
Data 03/31/2014
Artigos
Ementa Isenta de pagamento, nas vias públicas municipais, que possuam pedágio, as pessoas com deficiência física conduzindo veículos de passeio e dá outras providências.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 17 Ano: 2014

Nº Novo: 0017135-35.2014.8.19.0000
Resultado Por maioria de votos, julgou-se procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5703/2014

Ementa do Acórdão
ORGAO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 17/2014 – 0017135-35.2014.8.19.0000
REPRESENTANTE : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS – ABCR
REPRESENTADO : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. JESSÉ TORRES


REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Ação aforada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR. Preliminar de ilegitimidade ativa que se rejeita. Legitimação da entidade de classe para figurar no polo ativo de representação por inconstitucionalidade que exige dois requisitos: representação em âmbito estadual e pertinência temática. Aplicação do art. 162 da Carta Estadual, consoante regra de simetria do art. 103, IX, da Carta Magna. Presentes os requisitos: Associação representante formada por “empresas brasileiras concessionárias de serviço público de operação, manutenção e conservação de rodovias, pontes e túneis”, que impugna lei de iniciativa da Câmara Municipal, que concedeu gratuidade em pedágios de vias públicas a pessoas com deficiência física, no âmbito do município do Rio de Janeiro. Vício formal na usurpação de competência do Executivo, em confronto com os artigos 7º, 112, § 1º, II, alínea “d” e 145, VI, da Carta estadual. Procedência do pleito declaratório de inconstitucionalidade.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Total
Transitado em JulgadoSim

Movimento da Representação de Inconstitucionalidade(RI) no site do Tribunal de Justiça - clique no link http://www.tjrj.jus.br
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