Procuradoria Geral da CMRJ
Controle Judicial
Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tipo Leis Ordinárias
Número 7728
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Ano 2022
Data 12/20/2022
Artigos Art. 2º
Ementa Institui o sistema de atendimento às pessoas com deficiências através de LIBRAS – Linguagem Brasileira de Sinais e dá outras providências.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 5 Ano: 2025

Nº Novo: 0107146-61.2024.8.19.0000
Resultado Por unanimidade de votos, julgou-se procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade do art. 2º, caput, e parágrafo único, da Lei nº 7.728, de 20 de dezembro de 2022, do Município do Rio de Janeiro, com efeitos ex tunc.

Ementa do Acórdão
GABINETE DO DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA
ÓRGÃO ESPECIAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0107146-61.2024.8.19.0000
REPTE: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC. MUNICIPAL: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPDO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: ART. 2º CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO LEI Nº 7.728
DO ANO DE 2022

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. NORMA QUE INSTITUI A CAPACITAÇÃO DOS
SERVIDORES DA PREFEITURA DO RJ EM LIBRAS - LINGUAGEM BRASILEIRA DE SINAIS, E ESTABELECE METAS E PRAZOS. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. PEDIDO PROCEDENTE. I – CASO EM EXAME 1. Representação por Inconstitucionalidade em face do art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 7.728, de 20 de dezembro de 2022. Alegação de vício de iniciativa. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de iniciativa da norma que institui a capacitação dos servidores da Prefeitura do RJ em LIBRAS - Linguagem Brasileira de Sinais, e estabelece metas e prazos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 2º, caput e parágrafo único, da Lei n º 7.728 do Município do Rio de Janeiro, determina a capacitação em LIBRAS de servidores municipais, de modo que nos próximos quatro anos, 10% (dez por cento) dos servidores de cada secretaria municipal
sejam capacitados. Ainda, o parágrafo único do dispositivo estabelece a contabilização anual desta porcentagem e a possibilidade de acréscimo deste número em caso de necessidade superveniente. 3.1. Verifica-se que a norma combatida interfere nas atribuições dos servidores públicos municipais, avançando em providências que cuidam de funções típicas do Poder Executivo. 3.2. A imposição de atribuições a órgãos do Poder Executivo, por lei de iniciativa parlamentar, caracteriza violação aos artigos arts. 7º; 112, §1º, II, “d”; 145, VI, e 211, I, todos da CERJ, a consubstanciar vício de inconstitucionalidade formal e insanável. IV. DISPOSITIVO 5. Pedido procedente, para declarar inconstitucional o art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.728, de 20 de dezembro de 2022, do Município do Rio de Janeiro.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Total
Transitado em JulgadoSim

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