| Resultado | Por unanimidade de votos, julgou-se procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade do art. 2º, caput, e parágrafo único, da Lei nº 7.728, de 20 de dezembro de 2022, do Município do Rio de Janeiro, com efeitos ex tunc. |
Ementa do Acórdão
| GABINETE DO DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA
ÓRGÃO ESPECIAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0107146-61.2024.8.19.0000
REPTE: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC. MUNICIPAL: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPDO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: ART. 2º CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO LEI Nº 7.728
DO ANO DE 2022
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. NORMA QUE INSTITUI A CAPACITAÇÃO DOS
SERVIDORES DA PREFEITURA DO RJ EM LIBRAS - LINGUAGEM BRASILEIRA DE SINAIS, E ESTABELECE METAS E PRAZOS. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. PEDIDO PROCEDENTE. I – CASO EM EXAME 1. Representação por Inconstitucionalidade em face do art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 7.728, de 20 de dezembro de 2022. Alegação de vício de iniciativa. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de iniciativa da norma que institui a capacitação dos servidores da Prefeitura do RJ em LIBRAS - Linguagem Brasileira de Sinais, e estabelece metas e prazos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 2º, caput e parágrafo único, da Lei n º 7.728 do Município do Rio de Janeiro, determina a capacitação em LIBRAS de servidores municipais, de modo que nos próximos quatro anos, 10% (dez por cento) dos servidores de cada secretaria municipal
sejam capacitados. Ainda, o parágrafo único do dispositivo estabelece a contabilização anual desta porcentagem e a possibilidade de acréscimo deste número em caso de necessidade superveniente. 3.1. Verifica-se que a norma combatida interfere nas atribuições dos servidores públicos municipais, avançando em providências que cuidam de funções típicas do Poder Executivo. 3.2. A imposição de atribuições a órgãos do Poder Executivo, por lei de iniciativa parlamentar, caracteriza violação aos artigos arts. 7º; 112, §1º, II, “d”; 145, VI, e 211, I, todos da CERJ, a consubstanciar vício de inconstitucionalidade formal e insanável. IV. DISPOSITIVO 5. Pedido procedente, para declarar inconstitucional o art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.728, de 20 de dezembro de 2022, do Município do Rio de Janeiro. |