Ementa do Acórdão
| "RELATOR: DES. CASSIA MEDEIROS
Representação por Inconstitucionalidade – Lei nº 4257/2005, do Município do Rio de Janeiro – matéria relativa a Defesa do Consumidor e Segurança Pública.
Representação proposta pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro, por inconstitucionalidade da Lei nº 4257, de 27 de dezembro de 2005, que “disciplina o funcionamento de espaços voltados à diversão, entretenimento e lazer”, com o objetivo de coibir violência e tumultos, proporcionando aos consumidores conforto e segurança, mediante definição da responsabilidade pela qualidade dos serviços prestados; exigência de seguro coletivo contra acidentes pessoais; exigência de identificação dos freqüentadores no acesso ao interior dos aludidos espaços; e vedação da presença dos “maus freqüentadores”, identificados por meio de lista de ocorrências policiais.
A teor do artigo 74, inciso VII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor; e, nos termos dos artigos 183 a 191 da Constituição Estadual também é da competência do Estado legislar sobre segurança pública, competindo ao Município tão somente à criação de guarda municipal para a proteção de bens, serviços e instalações municipais.
Procedência da Representação, para declarar a inconstitucionalidade total da Lei nº 4257, de 27 de dezembro de 2005, do Município do Rio de Janeiro." |