Ementa do Acórdão
| ORGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 137/2016 – 0038550-06.2016.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADA: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 5817, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014
RELATOR: DESEMBARGADOR MAURICIO CALDAS LOPES
Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 5.817, de 10 de dezembro de 2014, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a coleta seletiva de materiais recicláveis nos órgãos públicos do Município do Rio de Janeiro.
Controle concentrado de constitucionalidade da legislação municipal.
Lei de iniciativa parlamentar, promulgada pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, ao determinar a realização de convênios com órgãos e entidades civis para recolhimento e destinação de material para fins de reciclagem, dentro das dependências das repartições municipais, avança sobre tema de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, tal como disposto nos arts. 112, § 1º, II, “d”, e 145, VI, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
É que, a pretexto de concretizar o comando constitucional de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a lei impugnada atribui a órgãos públicos municipais competência funcional que não têm, como a de disciplinarem (...) “junto às conveniadas os procedimentos de recolhimento dos materiais, de acordo com a logística do seu funcionamento”, malgrado desejável sim, a coleta seletiva de materiais recicláveis no âmbito das repartições públicas do ente municipal.
Pior ainda é que, ao impedir que o próprio ente municipal, proceda ele mesmo, à coleta seletiva de materiais recicláveis, limita-lhe as opções de gestão, cria uma reserva de mercado à atividade privada, à qual confia a tarefa de recolha e destinação final do material – parágrafo único do artigo 1º, mas omite-se quanto à eventual gratuidade de tais serviços, a par de não apontar a fonte do respectivo custeio.
Representação de inconstitucionalidade acolhida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 5.817, de 10 de dezembro de 2014, do Município do Rio de Janeiro. |