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Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tipo Leis Ordinárias
Número 8211
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Ano 2023
Data 12/05/2023
Artigos
Ementa Dispõe sobre o Programa de Reabilitação e Fisioterapia Pélvica na rede pública municipal de saúde e dá outras providências.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 93 Ano: 2024

Nº Novo: 0039965-43.2024.8.19.0000
Resultado Por unanimidade de votos, julgou-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.211/2023.

Ementa do Acórdão
Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 0039965-43.2024.8.19.0000
Representante: Exmo. Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro
Representada: Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município do Rio de Janeiro
Legislação: Lei n.º 8.211/2023 do Município do Rio de Janeiro
Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto

A C Ó R D Ã O:

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 8.211/2023 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
REABILITAÇÃO E FISIOTERAPIA PÉLVICA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LEI QUE CRIA ATRIBUIÇÕES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INTERFERINDO NA SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, 145, II E VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL CONFIGURADAS. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. 1. Estabelece o art. 145, incisos II e VI, alínea a, da Constituição Estadual, que compete privativamente ao chefe do executivo o exercício da direção
superior da administração e a disposição sobre a organização e o funcionamento da administração. Em razão do princípio da simetria, tal dispositivo constitui norma de repetição obrigatória porquanto configura projeção do princípio da separação dos poderes, previsto nos artigos 2° da Carta Magna e art. 7°, da Constituição Estadual. É, portanto, de observação compulsória pelos municípios na deflagração e condução do processo legislativo, sendo certo que a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro traz, em seu art. 107, tal previsão; 2. In casu, tem-se representação por inconstitucionalidade proposta pelo Exmo. Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro, tendo por objeto a Lei Municipal 8.211/2023, que “dispõe sobre o Programa de Reabilitação e Fisioterapia Pélvica na Rede Pública Municipal de Saúde e dá outras providências”; 3. Lei impugnada que, em seu art. 1º, determina ao Poder Executivo que
promova programa de reabilitação e fisioterapia pélvica direcionado à saúde das mulheres no Município. Em seu art. 2º, impõe que a fisioterapia pélvica seja inserida no planejamento do Programa Cegonha Carioca, compreendendo o pré-natal, parto e pós- parto, e no Programa
de Atenção Domiciliar ao Idoso – PADI; e, em seu art. 3º, determina que o órgão responsável deve promover por meios digitais e impressos orientações preventivas, os primeiros cuidados e tratamentos para disfunções crônicas da área pélvica na rede pública de saúde 4. Lei que,
embora não disponha sobre a criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos Nda administração pública, cria diversas obrigações à Administração Pública Municipal e, portanto, implica interferência no seu funcionamento e organização, violando o princípio da separação dos
poderes; 5. Definição das atribuições dos órgãos municipais que constitui matéria típica da Administração, atinente à iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo; 6. Inconstitucionalidade formal e material caracterizadas; 7. Procedência do pedido.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Total
Transitado em JulgadoSim

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