Ementa do Acórdão
| ORGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 261/2016 – 0061487-10.2016.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: LEI Nº 5.719, DE 31 DE MARÇO DE 2014
RELATOR : DES. FERDINALDO NASCIMENTO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI 5.719, DE 31 DE MARÇO DE 2014, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE “CRIA ÁREAS DE PROTEÇÃO AO CICLISTA DE COMPETIÇÃO – APCCS NAS VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
Os artigos 112 § 1°, II, letra "d" e 145, II, III e VI, da Carta Estadual definem a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagração do processo legislativo no que toca à disciplina dos temas ali referidos e são de observância obrigatória por parte dos Municípios, por força do princípio da Simetria. (art. 345 CERJ). Compete ao Chefe do Poder Executivo o exercício da direção superior da Administração (neste caso municipal), bem como dispor sobre sua organização e funcionamento. Vislumbra-se de plano a interferência da norma inquinada nas atribuições da Administração Pública na medida em que a criação de áreas de proteção ao ciclista em competição influi diretamente na circulação de bicicletas e na ordenação do trânsito no Município, matéria afeta à autoridade de trânsito, nos termos do art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro, sobre a qual sequer o Município tem competência para legislar. Além disso, cria obrigações para o Poder Executivo, dispondo sobre a administração de bens públicos de uso especial. Neste contexto, é flagrante a inconstitucionalidade do texto impugnado por violação às regras que definem a competência legislativa, bem como ao princípio da independência e harmonia dos Poderes consagrado no art. 7º da Constituição Estadual. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. |