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Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tipo Leis Ordinárias
Número 5.562
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Ano 2013
Data 04/05/2013
Artigos
Ementa Torna obrigatória a utilização do banco de concursados da Área da Saúde do Município do Rio de Janeiro, para o preenchimento de vagas nas contratações de pessoal para a prestação de serviços nas Organizações Sociais encarregadas da Gestão das Unidades de Saúde do Município do Rio de Janeiro.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 66 Ano: 2013

Nº Novo: 0039253-39.2013.8.19.0000
Resultado Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5562/2013

Ementa do Acórdão
ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 66/2013 – 0039253- 39.2013.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 5562, DE 5 DE ABRIL DE 2013
RELATOR: DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ


Representação de Inconstitucionalidade com pedido de suspensão liminar proposta pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro em face da Lei no. 5.562/2013 do Município do Rio de Janeiro, sob o fundamento de ofensa aos artigos 7º, 112, § 1º, inciso II, alínea b, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que simetricamente reproduzem os artigos 61, §1º, inciso II, alínea c, da Constituição da República, alegando: a) vício de inconstitucionalidade formal, pois a referida legislação municipal trata de matéria privativa do Poder Executivo de iniciativa do Senhor Governador; b) vício de inconstitucionalidade material, uma vez que a aludida lei obriga pessoas jurídicas de direito privado contratarem aprovados em concursos públicos do Município do Rio de Janeiro.
Liminar indeferida pelo então relator Des. Edson Scisinio, sendo interposto agravo regimental dessa decisão.
A Lei do Município do Rio de Janeiro de no 5.562, de 5 de abril de 2013, tornou obrigatória a utilização do banco de concursados da área da saúde do Município do Rio de Janeiro, para o preenchimento de vagas nas contratações de pessoal para a prestação de serviços nas Organizações Sociais encarregadas da Gestão das Unidades de Saúde do Município do Rio de Janeiro.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, obedecendo ao disposto na Carta Magna em seu artigo 61, § 1º, inciso II, alínea c, estabelece, por simetria, no artigo 112, inciso II, alínea b, que compete privativamente ao Governador do Estado dispor, mediante decreto, sobre “servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade”, e, na alínea d, sobre a “criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo”.
Evidente que a Lei em questão viola o princípio da separação dos poderes, havendo nítida invasão de atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O Município do Rio de Janeiro, ao legislar sobre a forma como serão preenchidas as vagas nas contratações de pessoal para a prestação de serviços nas Organizações Sociais, ao contrário do que afirma a Câmara Municipal, invadiu a competência privativa do Prefeito, tratando-se de vício formal de inconstitucionalidade.
Ademais, tais instituições são privadas, havendo igualmente ofensa à livre iniciativa dessas Organizações na área da Saúde, o que configura o vício material apontado na inicial.
Procedente a representação, declarando a inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei no. 5.562/2013 do Município do Rio de Janeiro, tendo em vista a contrariedade aos artigos 7º, 112, § 1º, inciso II, alínea d e 145, incisos III e VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com efeitos ex tunc, restando prejudicado o agravo regimental.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Total
Transitado em JulgadoSim

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