| Ementa | Obriga o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, no Município do Rio de Janeiro. |
| Resultado | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.509.863
EMBARGANTE: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Decisão do Relator, Ministro Nunes Marques, publicada em 17/10/2025: “No julgamento do ARE 878.911 RG, Tema 917 da repercussão geral, o Plenário fixou tese no sentido de que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. Conforme prevê o art. 30, I, da Constituição Federal, os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local; e a jurisprudência do Supremo admite a edição de leis de iniciativa parlamentar que instituam programas públicos, desde que não interfiram na estrutura administrativa ou atribuições dos órgãos executivos. O exame dos autos revela que a Lei Municipal nº 7.172/2021 não interfere na estrutura administrativa, tampouco cria ou extingue cargos, funções ou altera o regime jurídico de servidores públicos, mas se limita a autorizar a execução de política pública relacionada à garantia do direito fundamental à acessibilidade e à igualdade de condições no acesso aos serviços públicos, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Tal o contexto, os fundamentos adotados pelo Órgão Especial do Tribunal estadual para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 7.172/2021 divergem do entendimento vinculante do Supremo, o qual deve ser observado por todos os juízes e tribunais, a teor do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido, portanto, comporta reforma. Em face do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido deduzido na representação por inconstitucionalidade em análise.” |
Ementa do Acórdão
| AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.509.863
AGRAVANTE: PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.172/2021 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INICIATIVA PARLAMENTAR. PRÉDIOSPÚBLICOS. ATENDIMENTO A IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, DIFICULDADE OU RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO. PAVIMENTO TÉRREO. OBRIGATORIEDADE. OBEDIÊNCIA AO POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 917/RG. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pelo agravante, o Dr. Diogo Lopes de Barbosa Leite, Procurador do Município do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025. Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino. |