Procuradoria Geral da CMRJ
Controle Judicial
Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tipo Leis Ordinárias
Número 7320
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Ano 2022
Data 04/27/2022
Artigos Alínea “b”, inciso III, do art. 2º
Ementa Dispõe sobre a proibição da comercialização de focinheiras e coleiras, no âmbito do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 212 Ano: 2023

Nº Novo: 0062060-04.2023.8.19.0000
Resultado Por unanimidade de votos, julgou-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da alínea “b”, inciso III, do art. 2º da Lei Municipal nº 7320/2022

Ementa do Acórdão
ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 212/2023 - 0062060- 04.2023.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS
LEGISLAÇÃO: ART. 2º, INCISO III, ALÍNEA “B”, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.320, DE 27 DE ABRIL DE 2022


ACÓRDÃO


REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – A lei municipal nº 7.320, de 27 de abril de 2022, de autoria parlamentar, impõe proibição de participação em concurso público para o quadro de servidores públicos do Município do Rio de Janeiro de pessoas que tenham descumprido “proibição da comercialização de focinheiras e coleiras, no âmbito do Rio de Janeiro”. Inegável a colidência do preceito impugnado com o ordenamento constitucional pátrio, considerada aplicação simétrica com o processo legislativo delineado na Constituição Federal (art. 61 §1º, II, ‘c’) e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro (art. 112 §1º, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘d’). Esses preceptivos estabelecem como competência privativa da Chefia do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, organização e gestão administrativa. Inconstitucionalidade formal evidenciada. Há, ainda, inconstitucionalidade material, por ofensa ao princípio da separação de Poderes, nos termos do art. 7º da Constituição Estadual, que reproduz o princípio estatuído no art. 2º, da Constituição Federal. Procedência da representação de inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Total
Transitado em JulgadoSim

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