Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 61/2023 – 0012498-26.2023.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 6.000, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015
A C Ó R D Ã O
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n° 6.000/15, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre sanções a serem aplicadas à empresa em que for constatada a existência de trabalho escravo ou infantil. Determinação da celebração de convênios, além do dever de fiscalização do cumprimento da lei pelo poder executivo. Previsão de sanção disciplinar em desfavor de agentes municipais. Ingerência sobre o funcionamento e a organização da administração municipal e, ainda, sobre o regime jurídico dos servidores da administração municipal. Matéria inserida na reserva de administração. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo para definição das responsabilidades dos órgãos integrantes da administração pública. Ofensa ao princípio da separação e independência dos poderes. Inconstitucionalidade formal, por violação aos artigos 7°, 112, §1°, inciso II, alínea ‘b’ e 145, incisos II e VI, letra ‘a, da Carta Estadual. Definição, pelo diploma municipal, dos conceitos de trabalho escravo e trabalho infantil. Tema transcendente ao interesse meramente local. Invasão na esfera de competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição da República. Procedência da pretensão deduzida na representação, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei impugnada. |