Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0040880-78.2013.8.19.0000 (2013.007.00068)
REPRESENTANTE: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAÚJO DA CRUZ
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 5.508/12, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE REGULAMENTA O USO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO EM FRENTE AOS HOSPITAIS NELE LOCALIZADOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA: REJEIÇÃO. SE OS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS SÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A DESPEITO DE SEREM NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, O PARÂMETRO PARA CONTROLE, IN CASU, É ESTA, E NÃO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 125, §2º, DA CR/88. COMO “EM FRENTE” AOS HOSPITAIS SIGNIFICA EM VIA PÚBLICA, NÃO É DIFÍCIL VERIFICAR A USURPAÇÃO, PELA LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR, DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E, EM CONSEQUÊNCIA, A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA HARMÔNICA ENTRE AS FUNÇÕES ESSENCIAIS DO ESTADO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE. UNANIMIDADE. |