Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 17/2022 - 0096015-94.2021.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADA: CÂMARA MUNICIPAL RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 6.799, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020
ART. 2º (REF. ACRÉSCIMO DO P. ÚNICO AO ART. 26, LEI Nº 5.623/13)
ART. 3º (REF. ACRÉSCIMO DOS §§ 4º E 5º AO ART. 27, LEI Nº 5.623/13)
ART. 4º (REF. ACRÉSCIMO DO ART. 31-A, § 8º, À LEI Nº 5.623/13)
ART. 5º (EXPRESSÃO “MAS ESTABELECENDO A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DE 2021”)
RELATORA: DES. ELISABETE FILIZZOLA
A C Ó R D Ã O TJRJ
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ALTERADORA DE LEI DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. INICIATIVA RESERVADA: CHEFE DO EXECUTIVO. EMENDAS PARLAMENTARES: VIABILIDADE, SOB CONDIÇÕES: PERTINÊNCIA TEMÁTICA E NÃO INCREMENTO DE DESPESAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIAS SUJEITAS À DISCIPLINA ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO: ILEGÍTIMA INTERFERÊNCIA PELO PODER LEGISLATIVO. 1. “Estando devidamente aparelhada para o julgamento em definitivo, é possível ao Colegiado converter o julgamento da medida cautelar no mérito da ação direta” (STF). 2. Lei impugnada que versa sobre matéria de iniciativa privativa do Prefeito municipal por tratar de cargos e remuneração dos servidores do Poder Executivo. Processo legislativo que contou com emendas substanciais, consideradas inconstitucionais pelo representante por terem aumentado despesas ou versado sobre questões relacionadas ao regime jurídico dos servidores públicos. Procedência parcial. 3. É próprio do Parlamento o poder de emendar os projetos que lhe são submetidos, para o que se devem observar dois limites precípuos: inexistência de aumento de despesa (art. 113, I, CERJ) e pertinência temática (STF). 4. São, pois, inconstitucionais os dispositivos que, decorrendo de emendas parlamentares, ensejam aumento de despesa em projeto de iniciativa reservada, seja por majorarem a carga horária de servidores, seja por criarem hipóteses para a concessão de gratificação. 5. É igualmente viciado o dispositivo que, fruto de emenda parlamentar, mesmo sem fugir à temática do projeto ou aumentar despesa, disciplina matéria que a Constituição atribuiu privativamente ao administrador; afinal, “compete privativamente ao Governador do Estado dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração estadual, que não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos” (art. 145, VI, a, CERJ). 6. A mera previsão de contagem do tempo de serviço a partir de 2021, desprovida de efeitos financeiros no período estipulado, não vulnera o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (LC 173/2020), que proscreve mecanismos que aumentem a despesa com pessoal durante o contexto pandêmico extraordinário. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Tampouco implica aumento de despesa oriundo de emenda em matéria de iniciativa reservada. PROCEDÊNCIA PARCIAL: INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS ORIUNDOS DE EMENDAS PARLAMENTARES QUE CRIAM DESPESAS EM MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE INICIATIVA, BEM COMO DO DISPOSITIVO QUE DISCIPLINA MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO SEM AUMENTO DE DESPESA. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECORRENTE DE EMENDA QUE, CONQUANTO MODIFIQUE PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA, NÃO INCORRE NAS LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO DO PODER DE EMENDA.
Supremo Tribunal Federal
Recurso Extraordinário nº 1.463.965 - Recte: Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Decisão do Relator: Ministro André Mendonça, de 09 de junho de 2025.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI MUNICIPAL Nº 6.799, DE 2020. EMENDAS PARLAMENTARES. MATÉRIA RELATIVA À ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INERENTE AO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESAS. PREVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO LONGO DO PERÍODO VEDADO NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Recurso da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
2. Está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º e 4º da Lei municipal nº 6.799, de 2020, os quais, após as emendas parlamentares, ampliaram a carga horária dos servidores da Secretaria da Educação municipal, em repercussão de sua remuneração e, ainda, previram novos meios para
concessão de gratificações.
3. Cabe ao Chefe do Executivo a disciplina dos servidores submetidoà sua administração, ex vi do art. 61,§1º, inc. II, als. “a” e “c”, e art. 84, inc. VI, da Constituição da República. à sua administração, ex vi do art. 61,§1º, inc. II, als. “a” e “c”, e art. 84, inc. VI, da Constituição da República. 4. Recurso do Prefeito do Rio de Janeiro. 4. Recurso do Prefeito do Rio de Janeiro. 5. Não é possível excepcionar a aplicação da norma de caráter nacional que buscou a contenção dos efeitos deletérios da pandemia de Covid-19 sobre a economia. 5. Não é possível excepcionar a aplicação da norma de caráter nacional que buscou a contenção dos efeitos deletérios da pandemia de Covid-19 sobre a economia. 6. Assim considerado, é dada a interpretação estrita à norma do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, não se podendo admitir, como previu o art. 5º da Lei municipal nº 6.799, de 2020, a contagem de tempo de serviço dos servidores durante o exercício do ano de 2021, expressamente vedado naquele diploma complementar. 6. Assim considerado, é dada a interpretação estrita à norma do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, não se podendo admitir, como previu o art. 5º da Lei municipal nº 6.799, de 2020, a contagem de tempo de serviço dos servidores durante o exercício do ano de 2021, expressamente vedado naquele diploma complementar. 7. Inconstitucionalidade formal em virtude da alteração promovida pela emenda parlamentar. Art. 61, § 1º, inc. II, als. “a” e “c”, da Constituição da República. 7. Inconstitucionalidade formal em virtude da alteração promovida pela emenda parlamentar. Art. 61, § 1º, inc. II, als. “a” e “c”, da Constituição da República. 8. Recurso extraordinário com agravo da Mesa Diretora a que se nega provimento. Recurso extraordinário com agravo do Prefeito a que se dá provimento. 8. Recurso extraordinário com agravo da Mesa Diretora a que se nega provimento.
Ante o exposto, (i) nego provimento ao recurso extraordinário com agravo da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro; e (ii) dou provimento ao recurso extraordinário do Prefeito para, em reforma do acórdão do TJRJ, declarar inconstitucional a expressão “mas estabelecendo a contagem de tempo de serviço a partir de 2021” do art. 5º
da Lei municipal nº 6.799, de 2020. |