Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 243/2022 – 0040783-63.2022.8.19.0000
REPTE: PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
REPDO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS
LEGISLAÇÃO: LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 4 DE MAIO DE 2022
Representação de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº. 249, de 04 de maio de 2022, do Município do Rio de Janeiro, que “Dispõe sobre a suspensão do alvará de funcionamento de estúdios, academias de ginástica e boxes de crossfit estabelecidos no Município do Rio de Janeiro que mantiverem em seus quadros de funcionários professores sem o necessário registro no CREF1 – Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região”. Alegação de ofensa ao art. 22, XVI, da CRFB/1988 e aos arts. 7º, 112, § 1º, inciso II, alínea “d”; 145, incisos II e VI, alínea “a”; 214 e 214 da Carta Fluminense. Competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões segundo o artigo 22, XVI, da Constituição da República, norma de repetição obrigatória. Diploma impugnado que atribui competência ao Município para interditar cautelarmente o funcionamento de pessoas jurídicas que atuam no ramo da educação física durante o processo administrativo instaurado para apurar o emprego de profissionais que não estão registrados no CREFI 1, além de possibilitar-lhe suspender o alvará de funcionamento desses estabelecimentos e cassá-lo definitivamente na hipótese de reincidência. Ingerência nas atividades de fiscalização e disciplina cometidas aos Conselhos Regionais de Educação Física pela Lei n. 9.696/98. Definição das atividades de competência dos profissionais de educação física que compete ao legislador federal. Violação do artigo 358, incisos I e II, da CERJ. Procedência da representação. |