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Tipo Leis Ordinárias
Número 6720
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Ano 2020
Data 03/22/2020
Artigos
Ementa Altera a redação do caput do art. 1º da Lei nº 5.637, de 04 de dezembro de 2013.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 38 Ano: 2022

Nº Novo: 0002960-55.2022.8.19.0000
Resultado AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.474.122 – STF
Relaor: Min. Dias Toffoli
Agte: Município do Rio de Janeiro
Agdo: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Decisão do Relator, Ministro Dias Toffli, de 14 de maio de 2024. Publicada em 15 de maio de 2024: “Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e, na esteira da jurisprudência da Corte, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.720 do Município do Rio de Janeiro, de 22 de março de 2020, com efeito ex nunc, para que se preserve os parcelamentos já realizados até data da publicação desta decisão”.

Ementa do Acórdão
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.474.122 – STF
Relaor: Min. Dias Toffoli
Agte: Município do Rio de Janeiro
Agdo: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Decisão do Relator, Ministro Dias Toffli, de 14 de maio de 2024. Publicada em 15 de maio de 2024: “(...) Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) define as infrações de trânsito e determina as penalidades e as medidas administrativas a serem aplicadas em cada caso (art. 161), fixando as multas correspondentes.
Resta claro, portanto, que somente a própria União poderia dispor sobre as formas de parcelamento das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização, o que resulta em nítida invasão de sua competência legislativa privativa pelo Município do Rio de Janeiro.
Além disso, no âmbito infralegal, o CTB confere ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) a competência para “estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, arrecadação e o repasse dos valores arrecadados” (art. 12, VIII, CTB). O CONTRAN, por sua vez, já emitiu ato normativo que estabelece as condições para pagamento (Resolução CONTRAN n° 619/2016), inclusas as hipóteses admitidas de pagamento parcelado.
Constato, portanto, que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro está em desconformidade com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e, na esteira da jurisprudência da Corte, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.720 do Município do Rio de Janeiro, de 22 de março de 2020, com efeito ex nunc, para que se preserve os parcelamentos já realizados até data da publicação desta decisão”.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Total
Transitado em JulgadoSim

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