Tipo | Lei Municipal |
Número | 2128
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Ano | 1994 |
Data | 04/18/94 |
Artigos | Art. 4º, expressão "ato do Prefeito"; Art. 7º, inciso I, expressão "ato do Prefeito", e Art. 7°
§§ 1º e 2° |
Ementa | "Regula o instituto da Operação Interligada, dispõe sobre os seus limites e
forma, e dá outa providências". |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 57 Ano: 2003
Nº Novo: 0010618-97.2003.8.19.0000 |
Resultado | Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade dos
dispositivos impugnados.
Publicação do acórdão dos embargos de declaração: 31 de maio de 2005.
Deu-se provimento aos embargos de declaração opostos pela Procuradoria de Justiça para declarar que a inconstitucionalidade existente no art. 4° e 7°, I, se limita à expressão "ato do Prefeito" e, parcialmente ao da Câmara Municipal, na parte que coincide com os embargos da Procuradoria de Justiça e, parcialmente, aos embargos de declaração do Município do Rio de Janeiro, apenas para declarar que a eficácia da declaração de inconstitucionalidade passe a ter início da data deste julgamento ou seja ex nunc.. |
Ementa do Acórdão
| RELATOR: DES. NEWTON PAULO AZEREDO DA SILVEIRA
Representação por Inconstitucionalidade – Lei Municipal nº 2128/94 – Artigo 4º; artigo 7º, I; artigo 7º, § 1º e art. 7º, § 2º - Preliminar – Expressão: Ato do Prefeito – Lei que outorga ao Chefe do Executivo, poderes de Legislador – inconstitucionalidade declarada.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da representação, quando fica evidente o seu objeto, que é o de questionar a lei frente à Constituição Estadual, que não foi observada.
São inconstitucionais os dispositivos da Lei Municipal nº 2128/94, que, indevidamente contempla o Chefe do Executivo local, poderes para legislar.
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Status Lei | Declarada Inconstitucional - Parcial |
Transitado em Julgado | Sim |