Ementa do Acórdão
| ORGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE nº 45/2010 – 0033034-15.2010.8.19.0000
RELATOR: DES. SÉRGIO VERANI
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 4596/2007, DE 25.9.2007. DISPÕE SOBRE GRATUIDADE DE PASSAGENS PARA ESTUDANTES E PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, PARA UTILIZAÇÃO NO TRANSPORTE UTILIZADO PELA ESTRADA DE FERRO CORCOVADO E PELA COMPANHIA CAMINHO AÉREO PÃO DE AÇÚCAR, SEM PREVISÃO DA CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO. VÍCIO DE INICIATIVA.
A Lei Municipal 4635/2007, que estabelece a gratuidade de passagens para estudantes e profissionais da rede pública de ensino, para utilização no transporte utilizado pela Estrada de Ferro Corcovado e pela Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar, é manifestamente inconstitucional.
Invade-se a atribuição privativa do Poder Executivo, sobre o funcionamento da administração pública, fere-se o princípio da separação dos poderes e não se indica a necessária fonte de custeio (artigos 7º e 112, §1º, II, d, e §2º, da Constituição Estadual).
No que se refere à Estrada de Ferro Corcovado, ultrapassou-se, inclusive, o limite de atuação do Município, pois se trata de concessão de serviço federal, violando-se os artigos 243 e 358, I, da Carta Estadual. Este Órgão, inclusive, já havia entendido pela inconstitucionalidade da Lei Municipal 3434/2002, que reduzia os preços das passagens do trenzinho, por integrar esse meio de transporte urbano de passageiros o sistema ferroviário do país, submetido à ANTT (Lei nº 10.233/01), autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes (RI 117/04 – Rel. Des. Marianna Pereira Nunes Feteira Gonçalves – julg. 08.08.2005).
Representação procedente. |