Ementa do Acórdão
| "RELATOR: DES. J.C MURTA RIBEIRO
Representação por Inconstitucionalidade da Lei 4183/05 que autoriza o Poder Executivo a duplicar o número de escolas municipais destinadas aos deficientes físicos, sensoriais e mentais, no âmbito do Município do Rio de Janeiro – norma eivada de inconstitucionalidade por violar os art 112,§1º, II, d, e 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro:Vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação de poderes – representação que se acolhe.
Existem matérias que o procedimento legiferante está condicionado a proposta do Chefe do Executivo, conforme dispõe o art 112, §1º, II, d, da Constituição Estadual que se estabelece: “são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo”.in casu, ocorre não só o vício de iniciativa, mas também ofensa ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art 7º da Carta Magna Estadual que assim estabelece: “ são poderes do Estado, independente e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Assim, pelo princípio da simetria a lei municipal teria que seguir a lei maior estadual e não o fez. Não obedecido os mandamentos constitucionais suso transcritos, de se declarar a inconstitucionalidade da Lei 4183/05. Representação por Inconstitucionalidade, pois, que se tem como procedente, acolhendo-se como razões de decidir os pareceres das Doutas Procuradorias Gerais do Estado e da Justiça." |