Tipo | Leis Ordinárias |
Número | 6796
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Ano | 2020 |
Data | 10/29/2020 |
Artigos | |
Ementa | Regulamenta a comercialização de carne moída e frios fatiados e dá outras providências. |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 339 Ano: 2020
Nº Novo: 0077361-93.2020.8.19.0000 |
Resultado | Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6796/2020 |
Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 339/2020 – 0077361- 93.2020.8.19.0000
REPRESENTANTE: ASSOCIAÇÃO DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSERJ
REPRESENTADO 1: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO 2: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 6796, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Impugnação à Lei nº 6.796/2020, que “Regulamenta a comercialização de carne moída e frios fatiados e dá outras providências” em açougues, mercados, supermercados e/ou estabelecimentos similares. Competência concorrente da Municipalidade para legislar sobre direito do consumidor desde que em relação a assunto de interesse local, o que não se afigura in casu. Afronta aos princípios gerais da atividade econômica, positivados nos artigos 5º, 214 e 215 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Entendimento do Órgão Especial exarado no julgamento da Ação Direta 0038234- 22.2018.8.19.0000, na qual se aferia a regularidade de Lei Estadual que vedava a cobrança de preços diferenciados de bebidas quentes e geladas pelo mesmo segmento econômico. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 6.796/2020 do Município do Rio de Janeiro. |
Concessão de Liminar | Por unanimidade de votos, ratificou-se a medida cautelar e negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto da Desembargadora Relatora |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Total |
Transitado em Julgado | Sim |