Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 18/2014 – 0018206-72.2014.8.19.0000
RELATOR: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 134/14 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Representação por Inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 134/14 de iniciativa parlamentar que “dispõe sobre a instalação de equipamentos de prevenção contra incêndio e dá outras providências”. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a pretensão se fundamenta em ofensa a preceitos da Constituição Estadual. A matéria tratada na lei local é regulada no âmbito estadual, cuja legislação dispõe especificamente sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos de segurança contra incêndio nos mesmos tipos de imóveis tratados na lei municipal. A lei complementar atacada trata de prevenção de incêndio, tema vinculado à atuação do Corpo de Bombeiros, e em última análise dispõe sobre matéria afeta à segurança pública como disciplinam tanto o artigo 144 da Constituição da República, como o artigo 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Como neste tema de segurança pública a atuação legislativa dos Municípios se restringe ao tema guarda municipal, aflora a inconstitucionalidade da norma local por cuidar de matéria cometida a terceiros. Considerado o interesse urbanístico da lei complementar, ainda assim transparece sua inconstitucionalidade, pois conforme o artigo 358, II, da Constituição do Estado, a competência legislativa dos Municípios exercida em comum com a União e os Estados se limita a suplementação de normas, desde que presente interesse local. A especificidade da norma estadual ao tratar do mesmo assunto da lei municipal e a ausência de interesse local afastam a legitimidade do legislativo do Município do Rio de Janeiro para editar norma sobre instalação de equipamentos de prevenção contra incêndio no âmbito municipal. Manifesta ainda a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê a atribuição de tarefas a órgão de Secretaria Municipal, tendo em vista que a iniciativa do processo legislativo somente caberia ao Chefe do Poder Executivo. Procedência do pedido. |