Tipo | Leis Ordinárias |
Número | 5972
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Ano | 2015 |
Data | 09/23/2015 |
Artigos | |
Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade, quando da implantação de novos pontos de iluminação nas vias e logradouros públicos municipais, de empregar lâmpadas cujo funcionamento seja com base na utilização da energia solar.
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Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 144 Ano: 2016
Nº Novo: 0039523-58.2016.8.19.0000 |
Resultado | Por maioria, julgou-se procedente o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencidos os Desembargadores Nagib Slaibi Filho, Maurício Caldas Lopes, Antonio Carlos Amado, Claudio Brandão de Oliveira e Mauro Pereira Martins. |
Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE N.º 144/2016 - 0039523-58.2016.8.19.0000
REPTE: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPDO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. ADRIANO CELSO GUIMARÃES
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 5.972, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
ACÓRDÃO
Representação por Inconstitucionalidade – Lei nº 5.972/2015, do Município do Rio De Janeiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade, quando da implantação de novos pontos de iluminação nas vias e logradouros públicos municipais, de empregar lâmpadas cujo funcionamento seja com base na utilização da energia solar – inconstitucionalidade formal de lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo – procedência da representação. |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Total |
Transitado em Julgado | Sim |