Procuradoria Geral da CMRJ
Controle Judicial
Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tipo Leis Ordinárias
Número 6929
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Ano 2021
Data 06/02/2021
Artigos
Ementa Altera o art. 2º da Lei nº 3.422, de 2002.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 145 Ano: 2023

Nº Novo: 0037423-86.2023.8.19.0000
Resultado Por unanimidade de votos, julgou-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6929, de 2 de junho de 2021, atribuindo-se eficácia ex nunc a contar da data da publicação do acórdão

Ementa do Acórdão
ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 145/2023 – 0037423-86.2023.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 6929, DE 2 DE JUNHO DE 2021


E M E N T A REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.929, DE 02 DE JUNHO DE 2021, QUE ALTEROU O ARTIGO 2º DA LEI 3.422/2002, A QUAL DISPÕE QUE A LOTAÇÃO DOS OCUPANTES DO CARGO DE AUXILIAR DE CONTROLE DE ENDEMIAS, OBRIGATORIAMENTE, SERÁ NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SENDO PERMITIDA A SUA CESSÃO PARA OUTROS ÓRGÃOS PARA OCUPAR CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÕES GRATIFICADAS, DESDE QUE AUTORIZADOS PELO PREFEITO. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. LEI IMPUGNADA, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE DISPÕE SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS E SEU REGIME JURÍDICO, MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR É PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 3.422/2002 QUE, AO CONTRÁRIO DO ATUAL TEXTO LEGAL, VEDAVA JUSTAMENTE A CESSÃO DOS ALUDIDOS SERVIDORES, AINDA QUE PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS. O FATO DA LEI HOSTILIZADA DISPOR QUE A CESSÃO DOS AGENTES DE CONTROLE DE ENDEMIAS DEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DO PREFEITO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O VÍCIO DE INICIATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA SEPARAÇÃO E DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. OFENSA AOS ARTIGOS 7º, 112, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “B” E 345, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LEI HOSTILIZADA QUE SE ENCONTRA EM VIGOR DESDE 2021 E QUE GOZAVA DE PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, ORIGINANDO DIVERSAS SITUAÇÕES JURÍDICAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX NUNC À PRESENTE DECLARAÇÃO, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Total
Transitado em JulgadoSim

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