Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 145/2023 – 0037423-86.2023.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 6929, DE 2 DE JUNHO DE 2021
E M E N T A REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.929, DE 02 DE JUNHO DE 2021, QUE ALTEROU O ARTIGO 2º DA LEI 3.422/2002, A QUAL DISPÕE QUE A LOTAÇÃO DOS OCUPANTES DO CARGO DE AUXILIAR DE CONTROLE DE ENDEMIAS, OBRIGATORIAMENTE, SERÁ NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SENDO PERMITIDA A SUA CESSÃO PARA OUTROS ÓRGÃOS PARA OCUPAR CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÕES GRATIFICADAS, DESDE QUE AUTORIZADOS PELO PREFEITO. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. LEI IMPUGNADA, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE DISPÕE SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS E SEU REGIME JURÍDICO, MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR É PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 3.422/2002 QUE, AO CONTRÁRIO DO ATUAL TEXTO LEGAL, VEDAVA JUSTAMENTE A CESSÃO DOS ALUDIDOS SERVIDORES, AINDA QUE PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS. O FATO DA LEI HOSTILIZADA DISPOR QUE A CESSÃO DOS AGENTES DE CONTROLE DE ENDEMIAS DEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DO PREFEITO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O VÍCIO DE INICIATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA SEPARAÇÃO E DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. OFENSA AOS ARTIGOS 7º, 112, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “B” E 345, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LEI HOSTILIZADA QUE SE ENCONTRA EM VIGOR DESDE 2021 E QUE GOZAVA DE PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, ORIGINANDO DIVERSAS SITUAÇÕES JURÍDICAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX NUNC À PRESENTE DECLARAÇÃO, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO. |