Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
Número | 26
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Ano | 2014 |
Data | 07/16/2014 |
Artigos | Art. 91, § 2º, incisos I, II, III, IV, V e VI e § 6º |
Ementa | Altera os §§ 2°e 6° do art. 91 da Lei Orgânica do Município. |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 152 Ano: 2015
Nº Novo: 0042606-19.2015.8.19.0000 |
Resultado | “Por maioria, julgou-se procedente o pedido nos termos do voto do Desembargador Relator, acompanhado pelos Desembargadores Antonio Eduardo Ferreira Duarte, Cláudio de Mello Tavares, Nilza Bitar, Maria Augusta Vaz, Milton Fernandes de Souza, Otávio Rodrigues, Adriano Celso Guimarães, Bernardo Moreira Garcez Neto, Elisabete Filizzola Assunção, Odete Knaack de Souza, Celso Ferreira Filho, José Carlos Maldonado de Carvalho, Antonio José Ferreira Carvalho, Carlos Santos de Oliveira, Camilo Ribeiro Rulière, Rogério de Oliveira Souza e Gabriel de Oliviera Zéfiro, vencidos os Desembargadores Nagib Slaibi Filho, Cláudio Brandão de Oliveira e Marcos Alcino de Azevedo Torres que julgavam improcedente o pedido”. |
Ementa do Acórdão
| REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 152/2015 – 0042606- 19.2015.8.19.0000
REPRESENTANTE 1: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – AMPCON
REPRESENTANTE 2: ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: EMENDA Nº 26/2014 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR MAURO DICKSTEIN
REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR NAGIB SLAIBI
ACÓRDÃO
Direito Constitucional estadual. Representação de inconstitucionalidade impugnando Emenda à Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro na parte referente à escolha de membros do Tribunal de Contas do Município. Alegação de vício material. Voto do relator no sentido de dispor sobre normas de aplicação transitória, tendo em vista a atual composição da Corte de Contas, para se realizar a chamada Interpretação conforme a Constituição. Inexistência de diversas alternativas interpretativas. Impossibilidade. A interpretação conforme à Constituição (verfassungskonforme Auslegung) constitui excepcional método de integração normativa deferida à Corte Constitucional (Lei nº 9868/99, art. 28, parágrafo único), evitando extirpar do ordenamento jurídico a norma por afronta à Constituição, se e quando se puder extrair outras RI 0042606-19.2015.8.19.0000.pma normas que eventualmente possam estar de acordo com a orientação da Constituição. Na ADI 3.026, o relator, Ministro Eros Grau, a partir de uma interpretação sistemática do dispositivo, focada no caráter autônomo e independente da OAB e em suas finalidades constitucionais, considerou inadmissível o sentido proposto pelo requerente e rejeitou o pedido de interpretação conforme. Destacou o aparente sentido unívoco da disposição, razão pela qual não haveria, “no caso, como se apontar uma entre várias interpretações que constitucionalmente possa ser considerada apropriada. Aqui não há mais de uma interpretação possível, mais de uma norma a ser extraída do texto”. Voto pelo reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, como já reconhecido na medida cautelar que lhes suspendeu a eficácia, mas de forma integral e ex tunc, deixando de restabelecer, assim, a redação dos dispositivos revogados, na orientação decorrente da Lei nº 9.868/99 e do disposto no art. 105, § 5º, do Regimento Interno desta Corte, porque a anterior Emenda, de nº 24/2011, também já havia sido proclamada inconstitucional por esta Corte de Justiça (ADIN 9000- 05.2012.8.19.000) expressamente deixando de repristinar a redação originária da Lei Orgânica do Município. O reconhecimento da inconstitucionalidade ora proclamada não desfaz o provimento de eminente Conselheiro, indicado pelo Poder Legislativo através do Decreto Legislativo 1.106/2014, já na vigência da Emenda nº 26/2014, porque tal provimento tem caráter vitalício desde a investidura, não foi impugnado tempestivamente perante esta Corte de Justiça, presumindo-se, em seu favor, a boa fé que convalida não só os atos por ele já praticados como também a investidura, ainda que decorrente de ato normativo ora impugnado. Procedência da ADIn com a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, preservando-se os atos praticados na vigência da norma impugnada até a suspensão de sua eficácia por decisão cautelar, sem efeitos repristinatório da legislação anterior, como já se deliberara na ADIN nº 9000-05, relator Desembargador Ademir Pimentel. |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Total |
Transitado em Julgado | Sim |