| Tipo | Leis Ordinárias |
| Número | 7312
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| Ano | 2022 |
| Data | 04/19/2022 |
| Artigos | |
| Ementa | Dispõe sobre a doação facultativa anual, no valor de R$ 2,00 (dois reais), através do IPTU, o qual será doado por pessoa física ou jurídica, e destinado ao Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMADCA. |
| Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 280 Ano: 2023
Nº Novo: 0074321-98.2023.8.19.0000 |
| Resultado | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.533.887 RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. NUNES MARQUES
RECTE.(S): A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RECDO. (A/S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECDO: (A/S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Decisão do Relator, Ministro Nunes Marques, publicada em 18/02/2025: "O exame dos autos revela que a Lei municipal n. 7.312/2022 não impõe obrigação coercitiva ao Poder Executivo, mas tão somente cria uma opção de doação facultativa. O próprio art. 3º da norma impugnada prevê que o Poder Executivo regulamentará sua execução, demonstrando que não há imposição direta de atribuição nova aos órgãos administrativos. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 878.911-RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal); II – Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição; III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1.323.723 AgR, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29 de setembro de 2022). Em face do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar o pedido improcedente.” |
Ementa do Acórdão
| AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.509.863
AGRAVANTE: PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.172/2021 DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO. INICIATIVA PARLAMENTAR. PRÉDIOSPÚBLICOS. ATENDIMENTO A IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, DIFICULDADE OU RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO. PAVIMENTO TÉRREO. OBRIGATORIEDADE. OBEDIÊNCIA AO POSTULADO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 917/RG. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pelo agravante, o Dr. Diogo Lopes de Barbosa
Leite, Procurador do Município do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025. Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino. |
| Status Lei | Revogação da Inconstitucionalidade |
| Transitado em Julgado | Sim |