Tipo | Lei Municipal |
Número | 4017
Clique para ver o(a) Lei Municipal = > |
Ano | 2005 |
Data | 04/26/2005 |
Artigos | 2º, caput; 3º, caput e §§ 1º, 2º e 3º. |
Ementa | "Dispõe sobre o uso de vias públicas, espaço aéreo e do subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado." |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 127 Ano: 2005
Nº Novo: 0033091-09.2005.8.19.0000 |
Resultado | Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, caput, 3º, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 4017/2005. |
Ementa do Acórdão
| "RELATORA: DES. ROBERTO WIDER
Representação por Inconstitucionalidade. Lei nº 4017/05 do Município do Rio de Janeiro que “dispõe sobre o uso de vias públicas, espaço aéreo e do subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado”. Interferência nas atribuições das Secretarias Municipais de Urbanismo e Obras e Serviços Públicos, implicando na necessidade de pessoal e infra-estrutura para atender à demanda criada, gerando um aumento de despesas sem observâncias das normas constitucionais pertinentes e do disposto no Artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A inobservância das regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, traduzem violação ao Princípio da Separação dos Poderes. A Constituição do Estado é taxativa ao afirmar que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Órgãos do Poder Executivo. Da mesma forma, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro prevê expressamente que a iniciativa de leis sobre tal matéria é atribuição do Poder Executivo Municipal. Destarte, as normas apontadas violam o disposto nos Artigos 7º, 112, § 1º, II, “d” e 211, I e II da Carta Estadual e, ainda, no Artigo 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Inconstitucionalidade reconhecida.
Procedência da Representação." |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Parcial |
Transitado em Julgado | Sim |