Tipo | Leis Ordinárias |
Número | 5511
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Ano | 2012 |
Data | 08/17/2012 |
Artigos | |
Ementa | Permite a soltura de balões artesanais sem fogo no Município do Rio de Janeiro. |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 37 Ano: 2015
Nº Novo: 0017877-26.2015.8.19.0000 |
Resultado | Decisão do Relator, Desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, em 20 de outubro de 2015: “Ante o exposto, na forma do art. 31, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, admito a atuação da Sociedade Amigos do Balão como amicus curiae e julgo procedente o pedido deduzido na representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 5.511/12”. |
Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 37/2015 – 0017877-26.2015.8.19.0000
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 5.511, DE 17 DE AGOSTO DE 2012
RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS.
DECISÃO
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Admissão da Sociedade Amigos do Balão como amicus curiae. Permissivo do art. 7º, § 2º, da Lei no 9.868/99. Permissão da soltura de balões artesanais sem fogo no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Lei Municipal n° 5.511/12. Interferência da atividade na utilização do espaço aéreo e náutico. Matéria afeta ao direito aeronáutico e marítimo. Invasão da competência privativa da União. Tema de abrangência nacional, que transborda o interesse meramente local dos municípios. Vício formal orgânico verificado, ante a violação dos artigos 358, da Constituição Estadual, e 22, incisos I e X, da Constituição da República, de observância obrigatória por parte de todos os entes federativos. Incompatibilidade formal da lei municipal com normas das cartas estadual e federal, esta última de absorção compulsória pelo ordenamento estadual. Inconstitucionalidade material caracterizada, ante a violação do princípio da razoabilidade. Risco ao gerenciamento regular do tráfego aéreo e marítimo. Dano potencial à segurança de aeronaves e embarcações, bem assim à incolumidade dos indivíduos. Julgamento monocrático. Possibilidade. Jurisprudência reiterada nesta Corte. Aplicação do art. 30, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Procedência da representação, com o reconhecimento da inconstitucionalidade do diploma impugnado. |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Total |
Transitado em Julgado | Sim |