Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.° 139/2015 – 0037994-38.2015.8.19.0000
REPTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPDO : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL N.º 5.836/2015 – §§ 1º E 2º DO ARTIGO 13
RELATOR : DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO
Representação de Inconstitucionalidade. §§ 1º e 2º ambos do Artigo 13 da Lei n.º 5.836 de 09 de janeiro de 2015, a qual “Estima a receita e fixa a despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2015.”. Alegação de violação dos preceitos inscritos nos artigos 209, § 8º e inciso III e 210, inciso III, alíneas “a” e “b” e § 3º da Constituição Estadual, bem como o Princípio da Separação dos Poderes, conforme previsto nos artigos 7º; 112, § 1º, inc. II, alínea “d”; 145, incs. VI também da Carta Estadual I - Vício de iniciativa. Violação a regra estrita de competência, usurpando atribuição privativa do Excelentíssimo Chefe do Poder Executivo. Dispositivos impugnados na Legislação objeto da presente Representação versando sobre implementação de Plano de Cargos, Carreiras e Salários de servidores das Secretarias de Assistência Social e Saúde. II - Devido processo legislativo. Inobservância às normas impostas acarretando a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido. Preceitos básicos procedimentais para elaboração legislativa previstos na Lei Maior como modelo obrigatório às Constituições Estaduais. Regras de compulsório atendimento e observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. Representação por Inconstitucionalidade nº 0037994-38.2015.8.19.0000 2 III - Vício formal objetivo de inconstitucionalidade evidenciado. Matéria de iniciativa privativa do Prefeito. Exegese do artigo 112, § 1º, inc. II, alíneas “a” e “b” da Constituição do Estado, em reprodução obrigatória do artigo 61, § 1º, inc. II, alínea “a” e “c” da Carta Magna. IV - Vício material que também se afigura flagrante. Legislação orçamentária. Conteúdo restrito e definido. Introdução por emenda legislativa da Câmara Municipal de questões atinentes ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Público, tema inerente ao estatuto do funcionalismo. V - Na ponderação entre os Princípios Constitucionais invocados deve prevalecer o da Separação dos Poderes previsto nos artigos 7º da Constituição Estadual, em observância ao mandamento constitucional disposto nos arts. 2º da CRFB/88. Ditame que possui o status de Cláusula Pétrea. Sistema de Freios e Contrapesos visando atenuar ou elidir possíveis interferências de outros Poderes. Ensinamentos doutrinários com relação à hipótese em debate. VI - Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 13 da Lei n.º 5.836 de 09 de janeiro de 2015 que, ao impor ao Poder Executivo a implementação de Plano de Cargos, Carreiras e Salários, invadiu competência exclusiva do Prefeito. VII - Regras do processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, que são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros, restando evidenciado, in casu, a transgressão. Precedentes do Pretório Excelso e deste Órgão Especial. VIII - Procedência da representação, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º ambos do artigo 13 da Lei n.º 5.836 de 09 de janeiro de 2015, por violação dos artigos 7º; 112, § 1º, inc. II, alíneas “a” e “b”; bem como 209, § 8º e inciso III e 210, inciso III, alíneas “a” e “b” e § 3º, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com efeitos ex-tunc e erga omnes, VENCIDO o Desembargador Nagib Slaibi Filho que julgava improcedente o pedido. |