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Tipo Leis Ordinárias
Número 5776
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Ano 2014
Data 07/16/2014
Artigos
Ementa Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar com antecedência a familiar ou responsável nos eventos de exumação por decurso de tempo, e dá outras providências.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 58 Ano: 2020

Nº Novo: 0016463-17.2020.8.19.0000
Resultado Agravo Interno no ARE nº 1366423
Agte: Prefeito do Município do Rio de Janeiro
Agdo: Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei municipal nº 5.776, de 16 de julho de 2014, do Município do Rio de Janeiro: (i) a expressão "três anos após inumação", contida no art. 1º; (ii) o § 1º do art. 1º; (iii) a expressão "acompanhado de pessoal habilitado pela Coordenadoria de Controle e Serviços Funerários", contida no § 2º do art. 1º; e (iv) a expressão "cassação da concessão na segunda reincidência", contida no art. 2º. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.

Ementa do Acórdão
ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE N.º 58/2020 – 0016463-17.2020.8.19.0000
REPTE: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPDO: EXMO SR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ANGÉLICA G. GUERRA GUEDES
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 5.776, DE 16 DE JULHO DE 2014

ACÓRDÃO

DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE RECAI SOBRE A LEI MUNICIPAL N. 5.776 DE 16 DE JULHO DE 2014. NORMA QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR COM ANTECEDÊNCIA A FAMILIAR OU RESPONSÁVEL OS EVENTOS DE EXUMAÇÃO POR DECURSO DE TEMPO. SUSTENTADA VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES, USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NA GESTÃO DA MÁQUINA PÚBLICA COM CRIAÇÃO DE DESPESA PARA ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO. 1 – Reconhecida a inconstitucionalidade formal. Iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para legislar sobre a organização administrativa no âmbito do ente federativo. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal tenha pacificado o entendimento de que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)” – Tema 917. No mesmo sentido, é contundente a orientação de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se admite, desse modo, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo. Nesse sentido: ADI 2.672, Rel. Min. Ellen Gracie, Redator p/ acórdão Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 10.11.2006; da ADI 2.072, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 2.3.2015; e da ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau, DJe 215.8.2008. Todavia, o presente caso escapa aos mencionados contornos. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal vertida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.221/RJ, os serviços funerários são considerados serviços públicos inseridos na competência legislativa municipal, já que abrangidos pela expressão serviços de interesse local, extraída da redação do art. 30, inciso V, da CRFB/88 (art. 358, inciso I, da CERJ). Gize-se que a matéria concerne diretamente a ato de gestão, qual seja, o manejo dos serviços funerários pela Administração Pública, seja diretamente, ou mediante concessão. Nesse diapasão, a Lei cuja constitucionalidade é questionada versa sobre matéria que, pelo fato de afetar a gestão da Administração, é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 112, II, alínea ‘d’ e 145, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Estadual. 2 – Ingerência legislatória que constitui violação à Separação de Poderes. Como se não bastasse a irregularidade formal e, a despeito dos argumentos vertidos pelo Representado, a Lei vergastada inevitavelmente sobeja, inclusive, à esfera do ente público ao resvalar nos contratos de concessão dos serviços funerários, dado que cria obrigação para particulares. Ao onerar os concessionários destes serviços públicos, a norma, editada pelo Legislativo, ofende a separação de poderes (artigo 7º da CERJ). A jurisprudência deste Órgão Especial, a propósito, já se pronunciou pela inconstitucionalidade em casos semelhantes (0016549-22.2019.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julgamento: 06/05/2019 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL) (KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 26/10/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL). (0083510-42.2019.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Des(a). ADRIANO CELSO GUIMARÃES - Julgamento: 14/09/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL) Outrossim, pontue-se a ofensa à reserva de administração. De fato, o Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício da competência prevista no art. 145, inciso VI, alínea ‘a’, da CERJ, editou o Decreto 39.094, de 12 de agosto de 2014, que institui o Regulamento Cemiterial e Funerário do Município do Rio de Janeiro, disciplinando a legislação local ace
rca do tema. Da leitura dos dispositivos atinentes à exumação, verifica-se adequado o tratamento da questão, que envolve um procedimento estrito o qual se preocupa, entre outros, com o registro da destinação dos restos mortais. Toda essa diligência satisfaz, de certo modo, a deferência que merecem os familiares naquilo que concerne à destinação dos restos mortais de seus entes queridos, bastando, para tanto, que demandem a informação. Assim, como bem ressaltou o Parquet, a Lei nº 5.776/2014, de iniciativa parlamentar, acaba por se sobrepor ao Regulamento Cemiterial e Funerário do Município do Rio de Janeiro, expedido no legítimo exercício de competência conferida ao Chefe do Poder Executivo, importando em ofensa à reserva de administração, o que igualmente afronta a separação de poderes. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

ARE nº 1366423
Recte: Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Recdo: Prefeito do Município do Rio de Janeiro
Decisão do Relator, Ministro André Mendonça, de 23 de janeiro de 2024, publicada em 24 de janeiro de 2024: “Ante o exposto, demonstrada, no acórdão recorrido, situação de contrariedade ao que decidido no paradigma, o ARE nº 878.911-RG/RJ (Tema RG nº 917), dou provimento ao agravo para, desde logo, prover o recurso extraordinário, reformando o acórdão recorrido, para declarar a constitucionalidade da Lei nº 5.776, de 2014, do Município do Rio de Janeiro. Publique-se”.

Agravo Regimental no ARE nº 1366423
Agte: Prefeito do Município do Rio de Janeiro
Agdo: Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei municipal nº 5.776, de 16 de julho de 2014, do Município do Rio de Janeiro: (i) a expressão "três anos após inumação", contida no art. 1º; (ii) o § 1º do art. 1º; (iii) a expressão "acompanhado de pessoal habilitado pela Coordenadoria de Controle e Serviços Funerários", contida no § 2º do art. 1º; e (iv) a expressão "cassação da concessão na segunda reincidência", contida no art. 2º. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Parcial
Transitado em JulgadoSim

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