Ementa do Acórdão
| RELATORA: DESª. MARIA HENRIQUETA LOBO
Representação Por Inconstitucionalidade. Lei nº 4.803, de 02/04/2008, do Município do Rio de Janeiro, que fixa as exigências a serem preenchidas pelos indicados a compor as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.
Vício Formal.
Princípio de independência dos Poderes.
Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre organização administrativa.
Inteligência dos artigos 61, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, e 84, VI, “a” da Constituição da República, e artigos 112, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “d”, e 145, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
O Poder Legislativo Municipal, ao tomar a iniciativa de determinar que o Poder Executivo adote providências administrativas de sua competência, regulando-as e definindo o modo de sua execução, invade a esfera de competência que a Constituição reserva para o Poder Executivo, rompendo com o princípio da separação e harmonia dos poderes e a competência definida como privativa do Executivo, para a iniciativa de certos e determinados tipos de leis.
O desrespeito à cláusula de iniciativa reservada das leis, em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no texto da Carta Política, traduz situação configuradora de inconstitucionalidade formal, insuscetível de produzir qualquer conseqüência válida de ordem jurídica. A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da lei que dele resulte.
A Lei Municipal nº 4.803/2008, ao fixar exigências a serem preenchidas pelos indicados a compor as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, exerceu atividade administrativa típica, imiscuindo-se nas funções de órgão executivo municipal, adentrando no âmbito material da discricionariedade da Administração Pública.
Acolhimento da Representação para declarar inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.803, de 02/04/2008, do Município do Rio de Janeiro. |