Ementa do Acórdão
| RELATOR: DES. JOSÉ MOTA FILHO
Representação por Inconstitucionalidade. Lei 4.098/2005, do Município do Rio de Janeiro, dispondo sobre a proteção das pessoas portadoras de transtornos psíquicos. Criação e atribuições de órgãos municipais. Competência do chefe do Poder Executivo (Art. 112, § 1º, II, “d” e 145, VI, da Constituição Estadual). Invasão do Legislativo na esfera administrativa. Violação ao princípio da separação dos poderes (art. 7º, da Carta Estadual). Competência concorrente da União com os Estados para legislar sobre a proteção e defesa da Saúde, bem como a integração das pessoas portadoras de deficiência. Afronta ao art. 74, XII e XIV, da Constituição do Estado. Procedência da representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4.098/2005 do Município do Rio de Janeiro. Decisão unânime. |