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Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tipo Lei Municipal
Número 4538
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Ano 2007
Data 07/05/2007
Artigos
Ementa "Institui e dispõe sobre o parcelamento de multas de trânsito na Cidade do Rio
de Janeiro e dá outras providências"
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 84 Ano: 2008

Nº Novo: 0047434-05.2008.8.19.0000
Resultado "Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da
Lei Municipal nº 4538/2007"

Ementa do Acórdão
RELATOR: DES. MARIA HENRIQUETA LOBO


Representação por Inconstitucionalidade. Lei n° 4.538, de 05/07/07, do Município do Rio de Janeiro, que institui e dispõe sobre o parcelamento de multas de trânsito na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Vícios formais e material.
Afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no artigo 7° da Constituição Estadual, em repetição ao artigo 2° da Constituição da República, uma vez que, sendo a lei de iniciativa da Câmara Municipal, impõe obrigações ao Executivo – especialmente em seu artigo 2°, § 1° - em hipótese em que o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados daquele outro Poder.
A par disso, a lei em comento, ao conceder o parcelamento da multa de trânsito, altera o plano orçamentário, imiscuído-se na administração de recursos financeiros do Município, matéria administrativa típica porque se reflete no próprio orçamento municipal, e que, por isso, só pode ser veiculada em lei cuja iniciativa haja partido do Chefe do Poder Executivo, conforme os artigos 112 § 1°, “d”, da Constituição deste Estado, e artigo 61 § 1°, II, “b”, da Constituição da República.
Eiva material.
Usurpação da competência legislativa da União.
O Supremo Tribunal Federal, em pronunciamentos reiterados, assentou ter, a Constituição da República, conferido exclusivamente à União a competência para legislar sobre trânsito, salvo expressa delegação por lei complementar federal.
Se mesmo os Estados-membros não podem, até o advento da lei complementar prevista no parágrafo único do artigo 22 da Constituição, legislar a propósito das matérias relacionadas naquele dispositivo, com mais razão não podem fazê-lo os Municípios.
A instituição da forma parcelada de pagamento da multa aplicada pela prática de infração de trânsito integra o conjunto de temas enfeixados pelo art. 22, XI, da Constituição Federal, conforme já pacificado no Supremo Tribunal Federal.
Acolhimento da Representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.538, de 05/07/2007, do Município do Rio de Janeiro.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Total
Transitado em JulgadoSim

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