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Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tipo Leis Ordinárias
Número 6314
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Ano 2018
Data 01/03/2018
Artigos
Ementa Fixa normas para nomeação do cargo de administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 28 Ano: 2018

Nº Novo: 0002387-56.2018.81-.19.0000
Resultado Por maioria de votos, julgou-se procedente o pedido, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, vencidos os Desembargadores Nagib Slaibi Filho e Rogério de Oliveira Souza

Ementa do Acórdão
ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 28/2018 – 0002387- 56.2018.8.19.0000
REPRESENTANTE: EXMO SR PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTADO: EXMO SR PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. MARIA INÊS DA PENHA GASPAR
LEI MUNICIPAL Nº 6.314, DE 3 DE JANEIRO DE 2018


“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 6.314/2018, a qual dispõe sobre normas para nomeação do cargo de administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Em que pese não se vislumbrar na indigitada Lei tenha havido uma indevida intromissão do Poder Legislativo no Poder Executivo, a caracterizar a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, por outro lado, no que tange à alegação de inconstitucionalidade formal por vício de competência legislativa, assiste razão ao representante. Apesar do nobre escopo da Lei nº 6.314/2018, observa-se que esta meramente reproduz em seus artigos 1º, parágrafo único, até o artigo 2º, §5º, o mesmo teor da Lei Federal nº 13.303/2016, de iniciativa parlamentar, a qual “dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, e que visa a regulamentar o art. 173, §1º, da CRFB, a qual possui caráter nacional, e não meramente federal, contendo diretrizes que devem ser observadas não apenas pela própria União, mas também pelos demais entes federativos, na prática das atividades administrativas relativas a tais empresas. Norma que invadiu a reserva de lei federal, ou seja, invadiu a competência privativa da União para dispor sobre a matéria prevista nos Fls. 2 artigos 22, I e XXVII, e 173, §1°, da Carta Magna, de modo a consubstanciar a inconstitucionalidade formal da aludida Lei, por vício de competência legislativa insanável. Vulneração ao disposto nos artigos 22, I e XXVII, e 173, §1°, da Constituição Federal e artigos 72 e 358, I e II, da CERJ, que contamina a Lei nº 6.314/2018 por inteiro. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.314/2018. Voto vencido.”
Concessão de Liminar Por maioria de votos, foi deferida a liminar, nos termos do voto da Des. Relatora. Vencido o Desembargador Nagib Slaibi Filho que a denegava.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Total
Transitado em JulgadoSim

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