Procuradoria Geral da CMRJ
Controle Judicial
Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tels: 3814-1394 e 2262-4478
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Tipo Lei Complementar
Número 80
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Ano 2006
Data 06/02/2006
Artigos 4º, 5º e 6º
Ementa "Cria normas edílicias e parâmetros urbanísticos de segurança, para construção
de Núcleos Integrados Residencial e de Convivência da Terceira idade".
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 177 Ano: 2008

Nº Novo: 0032534-17.2008.8.19.0000
Resultado "Julgada procedente a representação para declarar inconstitucionais os arts.
4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 80/2006"

Ementa do Acórdão
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 177/08
RELATOR: DES. ALEXANDRE H.P. VARELLA


"Direta de Inconstitucionalidade. Arts. 4°, 5° e 6° da Lei Complementar 80/2006 do Município do Rio de Janeiro, que versa sobre núcleos integrados residencial e de convivência da terceira idade. Procedência do pedido.
No que diz respeito ao art. 4°, apesar de inexistir a obrigatoriedade de se abrigar e/ou construir escolas, conforme se verifica do Art. 133 do Decreto 322/76 que regulamenta o Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, cuidando-se de uma exceção, caso se entenda pela necessidade de sua construção, esta ficaria a cargo da Prefeitura, o que implicaria na invasão da receita municipal, eis que deixou de informar o referido artigo fonte de receita. Ademais, estaria deixando de se cumprir função social prevista no Estatuto do Idoso, através dos artigos 20 a 25, que tratam da Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Quanto aos artigos 5° e 6° da Lei 80/2006, estes dizem respeito à receita do município e são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
O cálculo da Área Territorial Edificada (ATE) somente pela área construída, previsto no artigo 5°, influenciaria na receita do município, acarretando na redução, eis que sobre elas não seriam computadas a cobrança das áreas comuns.
No que diz respeito ao artigo 6°, não há que se falar tão somente em contrapartida do meio ambiente, pois este caberia ao executor da obra e não a seu beneficiário. O referido artigo é taxativo quanto a isenção de qualquer tipo de contrapartida, inclusive orçamentária.
Este Órgão Especial já pacificou o entendimento de que o poder e gestão de caixa é exclusivo, constitucionalmente, do Executivo, pois vital para administração pública, cabendo-lhe a exclusividade da iniciativa das leis que interfiram no aumento ou na retirada da despesa pública.
Violando os dispositivos, o princípio da separação dos poderes – art. 112 § 2°, II, “d” da Constituição Estadual, e sendo estes de competência privativa de Poder Executivo, há que se declará-los inconstitucionais.
REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA, declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 4°, 5° e 6° da Lei Complementar Municipal n° 80 de 2006".
Status Lei Declarada Inconstitucional - Parcial
Transitado em JulgadoSim

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