Procuradoria Geral da CMRJ
Controle Judicial
Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
Em caso de dúvidas :
Tels: 3814-1394 e 2262-4478
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Tipo Lei Municipal
Número 691
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Ano 1984
Data 12/24/84
Artigos Art. 117, § 1º (parte)
§ 3º, do art. 118: e,
inciso III do art. 119
Ementa "Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras
providências".
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 37 Ano: 1992

Nº Novo: 0012006-21.1992.8.19.0000
Resultado Julgda extinta a representação sem apreciação do mérito

Ementa do Acórdão
RELATOR: DES. ELLIS FIGUEIRA


Representação por Inconstitucionalidade de preceptivos do Código Tributário do Município da capital. Postos em confronto com outros da constituição do estado, no concernente a taxa de licença para estabelecimento, via de controle concentrado. Legitimação que causam para o exercício de tal provocação. Fica suposto inarredável ao seu conhecimento. Posicionamento do excelso pretório. Extinção do processo.
Não se presumem no texto legislativo, especificamente na lei fundamental da república, conceitos inadequados, nem termos redundantes.
Se o legislador constituinte, expressamente, dicotomiza a quem cabe e pode agilizar o controle direto de inconstitucionalidade de normas, e o faz casuisticamente, extrai-se daí, por exegese inteligente, que não pode o interprete ampliar a prerrogativa, posta restritivamente, tanto mais compreensível pela natureza extraordinária da providência na projeção de seus efeitos.
Nesse passo a interpretação soberana do magno pretório, no que sobrepõe sua autoridade em sede constitucional (RTJ 128/481).
Reconhecida a ilegitimação ativa da representante, é de se dar por extinta à representação, sem incursão pelo mérito, por aplicação analógica do art 267º, VI, do CPC.
Status Lei
Transitado em JulgadoSim

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