Ementa do Acórdão
| RELATOR: DES. ELLIS FIGUEIRA
Representação por Inconstitucionalidade de preceptivos do Código Tributário do Município da capital. Postos em confronto com outros da constituição do estado, no concernente a taxa de licença para estabelecimento, via de controle concentrado. Legitimação que causam para o exercício de tal provocação. Fica suposto inarredável ao seu conhecimento. Posicionamento do excelso pretório. Extinção do processo.
Não se presumem no texto legislativo, especificamente na lei fundamental da república, conceitos inadequados, nem termos redundantes.
Se o legislador constituinte, expressamente, dicotomiza a quem cabe e pode agilizar o controle direto de inconstitucionalidade de normas, e o faz casuisticamente, extrai-se daí, por exegese inteligente, que não pode o interprete ampliar a prerrogativa, posta restritivamente, tanto mais compreensível pela natureza extraordinária da providência na projeção de seus efeitos.
Nesse passo a interpretação soberana do magno pretório, no que sobrepõe sua autoridade em sede constitucional (RTJ 128/481).
Reconhecida a ilegitimação ativa da representante, é de se dar por extinta à representação, sem incursão pelo mérito, por aplicação analógica do art 267º, VI, do CPC. |