Tipo | Lei Municipal |
Número | 1952
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Ano | 1993 |
Data | 03/08/93 |
Artigos | Art. 3º, § 4º do art. 4º e itens 94, 126 e 171 do anexo único |
Ementa | "Altera a Lei nº 1680, de 26 de março de 1991". |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 05 Ano: 1994
Nº Novo: 0009193-50.1994.8.19.0000 |
Resultado | Julgada procedente, em parte, a representação. Declarada a
inconstitucionalidade dos itens 94, 126 e 171 do anexo único da referida lei. |
Ementa do Acórdão
| Poder Legislativo para dar conseqüência o este mesmo princípios.
A criação de cargos não previstos no projeto original, por meio de emenda, configura aumento de despesa, o que é vedado pela disciplina constitucional.
Não está sob a incidência da vedação ao poder de emendar a regra que estabelece um prazo certo para a lotação dos servidores públicos, em primeira nomeação.
A especificação de determinada categoria de cargos médicos, assim, no atendimento ambulatorial nos serviços médicos já prestados pelo poder público, por via de emenda, sem acréscimo aos quantitativos previstos no projeto original, não aumenta a despesa, possível, portanto, o exercício do poder de emendar pelo respectivo titular.
Representação parcialmente acolhida. |
Status Lei | |
Transitado em Julgado | Sim |