Ementa do Acórdão
| RELATOR: DES. J.C.MURTA RIBEIRO
Representação por Inconstitucionalidade da Lei nº 3526/03 que autoriza o Poder Executivo a implantar procedimentos para a criação do serviço de fisioterapia nos postos de saúde do Município - norma eivada de inconstitucionalidade por violar os arts. 112, §1º, II,d; e 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro: vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação de poderes – representação que se acolhe.
Existem matérias que o procedimento legiferante está condicionado a proposta do Chefe do Executivo, conforme dispõe o art. 112, §1º, II, d, da Constituição Estadual que estabelece: ”são de iniciativa privativa do Governador de Estado as leis que: disponham sobre: criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo”. IN CASU, ocorre não só o vício de iniciativa, mas também ofensa ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 7º da Carta Magna Estadual que assim estabelece: “são poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo o Executivo e o Judiciário”.Assim, pelo princípio da simetria a Lei Municipal teria que seguir a Lei Maior Estadual e não o fez. Não obedecido os mandamentos constitucionais SUSO transcritos, de se declarar à inconstitucionalidade da Lei nº 3526/03. Representação por inconstitucionalidade, pois, que se tem como procedente, acolhendo-se como razões de decidir os pareceres das doutas Procuradorias Gerais do Estado e da Justiça. |