Tipo | Leis Ordinárias |
Número | 5507
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Ano | 2012 |
Data | 08/17/2012 |
Artigos | |
Ementa | Dispõe sobre a criação das "Calçadas Ecológicas" no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências. |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 55 Ano: 2013
Nº Novo: 0028339-13.2013.8.19.0000 |
Resultado | Por maioria de votos, julgou-se procedente a representação, nos termos do voto do Desembargador Relator, vencidos os Desembargadores Nagib Slaibi Filho e Nildson Araújo da Cruz, que julgavam procedente em parte o pedido |
Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 55/2013 – 0028339-13.2013.8.19.0000
REPRESENTANTE: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADA: CÃMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 5.507, de 17 de agosto de 2012, que “dispõe sobre a criação das ‘Calçadas Ecológicas’ no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências. Lei de iniciativa do Poder Legislativo padece de vício formal de inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual, cujo art. 112, § 1º, II, “d”, reserva à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo projetos de lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo. Inconstitucionalidade material na imposição de obrigações e prazos, bem como de aumento de despesa pública, somada à necessidade de lei específica para a concessão de benefício fiscal, a teor do disposto no art. 198 da CE/89, regra de simetria à do art. 150, § 6 º, da CF/88. Procedência, por maioria, do pleito declaratório de inconstitucionalidade. |
Concessão de Liminar | Por maioria de votos, foi concedida a liminar nos termos do voto do Desembargador Relator, vencido o Desembargador Nagib Slaibi Filho |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Total |
Transitado em Julgado | Sim |