Procuradoria Geral da CMRJ
Controle Judicial
Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tels: 3814-1394 e 2262-4478
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Tipo Lei Municipal
Número 4709
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Ano 2007
Data 11/23/2007
Artigos
Ementa "Reconhece a pessoa com autismo como portadora de deficiência, para fins da
fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município do Rio de
Janeiro".
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 98 Ano: 2008

Nº Novo: 0047448-86.2008.8.19.0000
Resultado Por unanimidade, foi acolhida parcialmente a representação de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, para declarar
inconstitucionais os arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 4709/2007.

Ementa do Acórdão
RELATORA: DES. MARIA HENRIQUIETA LOBO



Representação por Inconstitucionalidade. Lei nº 4.709, de 23/11/2007, do Município do Rio de Janeiro, que reconhece a pessoa com autismo como portadora de deficiência para fins da fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica deste Município e dá outras providências.
Inserem-se na competência comum entre União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, assistência pública e proteção das pessoas portadoras de deficiência, tal como disposto no artigo 73, inciso II, da Constituição Estadual, e artigo 23, inciso II, da Constituição da República, a equiparação dos autistas aos deficientes físicos para fins de fruição dos benefícios da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – através de norma de cunho meramente declaratório de fato jurídico, que não cria por si só deveres e obrigações para a Administração e terceiros -, ou a previsão, em dispositivo legal dotado de conteúdo programático, no sentido de que o Município busque formas de incentivar as universidades sediadas em seu território a desenvolverem pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com a patologia.
Vício formal.
A edição de lei que implementa minuciosamente a forma como se dará tal proteção por parte dos órgãos públicos compete apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente, nos termos dos artigos 74, inciso XII e XIV da Constituição Estadual e 24, incisos XII e XIV da Constituição da República, não se inserindo na iniciativa legislativa suplementar do Município, tal como prevista no artigo 30, inciso II, da Constituição da República e artigo 358, II, da Constituição Estadual.
Princípio da independência dos Poderes.
Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre sua estruturação administrativa.
Inteligência do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição da República, e artigo 112, § 1º, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
O desrespeito à cláusula de iniciativa reservada das leis, em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no texto da Carta Política, traduz situação configuradora de inconstitucionalidade formal, insuscetível de produzir qualquer conseqüência válida de ordem jurídica. A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da lei que dele resulte.
Acolhimento parcial da Representação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 4.709, de 23 de novembro de 2007, do Município do Rio de Janeiro.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Parcial
Transitado em JulgadoSim

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